STJ REsp 1524145
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO MERITÓRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Aclaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. No caso, não se faz presente nenhuma das hipóteses. 2. Não se conheceu do Recurso Especial interposto ante a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 e 211 do STJ. 3. Não tendo o Recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a embargante suscitar omissão quanto à matéria de mérito, quando esta nem sequer comportou conhecimento, em razão da inadmissibilidade recursal. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão da Segunda Turma do STJ. A parte embargante alega ocorrência de omissão no julgado. Requer "seja conhecido e, afinal, inteiramente provido o presente recurso, corrigindo-se os vícios indicados, para os devidos fins" (fl. 850, e-STJ). Impugnação às fls. 861-862, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO MERITÓRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Aclaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. No caso, não se faz presente nenhuma das hipóteses. 2. Não se conheceu do Recurso Especial interposto ante a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 e 211 do STJ. 3. Não tendo o Recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a embargante suscitar omissão quanto à matéria de mérito, quando esta nem sequer comportou conhecimento, em razão da inadmissibilidade recursal. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados.