STJ AREsp 2463873
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA, FUGA DO AGENTE E LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. A denúncia anônima de forma isolada, ou seja, dissociada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não é suficiente para legitimar o ingresso de policiais no domicílio sem o consentimento do morador. A respeito, são vários os precedentes desta Corte: REsp 1.871.856/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020; RHC 89.853/SP, deste Relator, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020; HC 496.420/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019; e AgRg no REsp 1.753.662/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/ 9/2018). 3.Em situação bastante semelhante à dos presentes autos, na qual se contou com "denúncia anônima" e fuga do morador após visualizar os policiais, a Sexta Turma desta Corte entendeu que, mesmo diante da conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 987-991). A parte agravante aduz, em síntese, que "o recurso especial sequer poderia ser admitido. A análise da pretensão almejada (absolvição diante da ilicitude das provas) encontra óbice no Verbete Sumular nº 07 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita, o que já foi minuciosamente analisado pelas instâncias ordinárias". Acrescenta ainda que "a busca domiciliar decorreu de um conjunto de fatos que demonstraram a presença de indícios bastantes de que, naquele momento, havia situação de flagrante delito. Os policiais, após notícias anônimas, realizaram diligência e avistaram os corréus Helian, Jeferson, João Vitor e Eugênio, que dispensaram bolsa com entorpecentes e dinheiro e fugiram. Na frente do imóvel, se encontravam o recorrente, Ricardo e o adolescente, que correram para o interior da casa". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que se reconheça a legalidade da busca domiciliar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA, FUGA DO AGENTE E LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. A denúncia anônima de forma isolada, ou seja, dissociada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não é suficiente para legitimar o ingresso de policiais no domicílio sem o consentimento do morador. A respeito, são vários os precedentes desta Corte: REsp 1.871.856/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020; RHC 89.853/SP, deste Relator, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020; HC 496.420/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019; e AgRg no REsp 1.753.662/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/ 9/2018). 3.Em situação bastante semelhante à dos presentes autos, na qual se contou com "denúncia anônima" e fuga do morador após visualizar os policiais, a Sexta Turma desta Corte entendeu que, mesmo diante da conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa. 4. Agravo regimental desprovido.