Decisão · STJ

STJ RvCr 5936

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-06-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA DURANTE O PROCCESSO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DA REVISÃO CRIMINAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não há prova nova. A revisão criminal não pode ser usada para reabrir questões de mérito por simples insatisfação com a decisão judicial obtida. 3. Embora as razões de decidir não façam coisa julgada, nos termos do art. 504 do CPP, elas são imprescindíveis para aferir a ocorrência do lapso prescricional da pretensão punitiva. 4. Ao traçar os marcos temporais em que se deram os fatos, para delimitar a consumação do delito, não houve alteração do dispositivo do acórdão condenatório (Ação Penal 300/DF). Foram levadas em consideração, de forma integral, as penas fixadas, quais sejam, 5 anos e 6 meses de reclusão para o crime de peculato, e 4 anos e 6 meses de reclusão, quanto ao crime de lavagem de dinheiro. 5. Os crimes de peculato foram praticados de 1997 até 2002. A denúncia, contudo, foi recebida em 18 de abril de 2007. O acórdão que recebeu a denúncia foi prolatado em 18/04/2007, devendo ser considerada causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, I, do CP. Durante esse interstício, não transcorreu o prazo de 12 anos (art. 109, III, CP). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Valci José Ferreira da Cruz contra decisão por mim proferida, em que conheci parcialmente a revisão criminal ajuizada e, nessa extensão, julguei improcedente o pedido (fls. 27118/27125). A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Afirma que a fiscalização realizada pela Receita Federal constitui prova nova, capaz de desconstituir a condenação, afirmando que foi comprovado que o cheque no valor de R$29.333,33, recebido da seguradora AGF, não seria decorrente do pagamento de propina, mas sim de indenização por seguro de veículo. Destaca que "como esse cheque foi considerado por esse Sodalício como sendo prova direta do recebimento de propina por parte do Expoente, é induvidoso afirmar que a constatação de que há prova encartada nos autos, por meio da qual a Receita Federal do Brasil confirmou ser o mesmo um mero "pagamento de indenização por sinistro de automóvel", terá o potencial de alterar completamente o resultado do julgamento proferido em seu desfavor, não podendo esta lide ter o mesmo desfecho que aquela outra, até porque a instancia penal e a de improbidade são autônomas e independentes entre si" (fls. 2704). Assevera que as novas provas colhidas devem ser conhecidas, a fim de que sejam revaloradas e que conduzam à absolvição. Sustenta que o marco temporal consumativo deve ser considerado do único delito de peculato-desvio ao tempo da Presidência da Assembleia Legislativa pelo recorrente, reconhecendo a prescrição do referido fato típico para o qual houve condenação. Defende que não houve enfrentamento pela decisão atacada sobre a violação do artigo 504, I e II, do Código de Processo Civil , segundo a qual, os motivos da decisão e os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada, razão pela qual pouco importa o que disse o v. acórdão em seus fundamentos, devendo ser considerado para fins de apreciação os limites da coisa julgada, de onde se excluem os fundamentos e a verdade construída no édito condenatório. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 27184/27202. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA DURANTE O PROCCESSO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DA REVISÃO CRIMINAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não há prova nova. A revisão criminal não pode ser usada para reabrir questões de mérito por simples insatisfação com a decisão judicial obtida. 3. Embora as razões de decidir não façam coisa julgada, nos termos do art. 504 do CPP, elas são imprescindíveis para aferir a ocorrência do lapso prescricional da pretensão punitiva. 4. Ao traçar os marcos temporais em que se deram os fatos, para delimitar a consumação do delito, não houve alteração do dispositivo do acórdão condenatório (Ação Penal 300/DF). Foram levadas em consideração, de forma integral, as penas fixadas, quais sejam, 5 anos e 6 meses de reclusão para o crime de peculato, e 4 anos e 6 meses de reclusão, quanto ao crime de lavagem de dinheiro. 5. Os crimes de peculato foram praticados de 1997 até 2002. A denúncia, contudo, foi recebida em 18 de abril de 2007. O acórdão que recebeu a denúncia foi prolatado em 18/04/2007, devendo ser considerada causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, I, do CP. Durante esse interstício, não transcorreu o prazo de 12 anos (art. 109, III, CP). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →