STJ CC 197182
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France. Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho. 2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública de Mossoró - RN, nos autos da ação de concessão do benefício de pensão por morte, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A demanda foi ajuizada perante o Juiz Federal da 8ª Vara de Mossoró - SJ/RN, que proferiu sentença julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor das autoras (fls. 299-305). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para modificar os critérios de juros e correção monetária. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo aresto de fls. 413-415. Interpostos recurso especial e recurso extraordinário, o Vice-Presidente do TRF da 5ª Região inadmitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando o Tema 810/STF. Contra referido decisum, o INSS interpôs o recurso de agravo em recurso especial e de agravo interno, com fulcro no art. 1.030 do CPC/2015. No juízo de retratação, o TRF 5ª da Região deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual, pois: O colendo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 638.483/PB, firmou entendimento no sentido de que "compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho" (fls. 570-573). O Juiz de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública de Mossoró - RN suscitou o conflito negativo de competência para o STJ, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015, por compreender que: .. tratando-se de concessão e revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, afastando-se a aplicação da Súmula 15/STJ e 501/STF (fl. 608). Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado (fls. 616-619). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France. Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho. 2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado.