STJ EAREsp 2471681
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ORLANDO FACÓ contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF . O agravante alega que, "indicou expressamente que o acórdão estadual recorrido padeceu de omissão ao não considerar o ano de autuação de cada processo administrativo objeto de análise na origem, o que permite inferir exatamente de qual inciso do artigo 1.022 do CPC está se tratando, qual seja, o II" (f. 1.053). Afirma que, "em que pese tenha mencionado a alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tratou-se apenas de erro material, pois o recurso especial não trouxe em suas razões o dissídio jurisprudencial como fundamento para o pedido de anulação do acórdão estadual recorrido." (f. 1.052). Impugnação pela manutenção da decisão agravada (f. 1.062-1.068). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido.