STJ AREsp 2452458
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO QUE EMITE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da tese de preclusão pro judicato, tendo em vista que a matéria não foi debatida perante a Corte de origem, não preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento. "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) 2. O exercício do juízo positivo de admissibilidade processual ou recursal não encerra a atividade jurisdicional do relator, tendo em vista que o magistrado conduz o processo e deve sempre analisar a sua necessidade ou desnecessidade, já que o princípio que norteia o sistema processual é o de que o juiz é o dominus processus, isto é, é o senhor da causa e deve garantir que o processo chegue a um bom termo, sempre observando os direitos e garantias das partes, seus ônus e, também, buscando a construção da verdade processual possível. Portanto, mutatis mutandis, "a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou pela inexistência da preclusão pro judicato quanto à admissibilidade recursal .. " (AgRg nos EAg n. 1.355.610/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.) 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por GILMAR DA SILVA RAMOS contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e que foi assim relatada (e-STJ fls. 203/204): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR DA SILVA RAMOS e MARCOS MOURA DA SILVA contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Na hipótese, colhe-se dos autos que os ora agravantes foram pronunciados pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 18/22). Interpostas apelações pela defesa, os recursos foram inadmitidos pelo Juízo singular em virtude da inadequação da via recursal. A defesa interpôs, então, recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento em acórdão assim ementado: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM LUGAR DE RECURSO EM SENTIDOESTRITO. INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO. ERROGROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos consagrados pela jurisprudência do C. STJ, "O princípio da fungibilidade recursal se subordina ao preenchimento de três requisitos: 1) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; 2) inexistência de erro grosseiro; e 3) preenchimento dos requisitos formais do recurso cabível(tempestividade, por exemplo)" (STJ AgRg no HC n. 704.454/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022,DJe de 15/2/2022). 2. A interposição de apelação contra a decisão de pronúncia, além de configurar erro grosseiro - pois há disposição expressa de lei (art. 581, IV, do CPP) a denotar que o meio de impugnação adequado é o Recurso em Sentido Estrito (RESE) -, foi também intempestiva, pois extrapolou o prazo de 5 (cinco) dias para o RESE, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade. 3. Recurso em Sentido Estrito improvido por unanimidade. Interposto recurso especial, no qual os pronunciados alegaram a violação do art. 579 do Código de Processo Penal. Argumentaram, em síntese, que, "não obstante ter havido a publicação direcionada aos advogados, via diário de justiça, no dia 30/10/20212, fato é que não se perfectibilizou a intimação pessoal do pronunciado, que, mesmo preso, deixou de ser intimado pessoalmente", de forma que "não há falar em início de contagem do prazo para recorrer da decisão de pronúncia" e, "assim, ao ser interposta a irresignação recursal antes mesmo do início do prazo, é de ser reconhecida a sua tempestividade" (e-STJ fl. 138). Aduziram, ainda, que o acórdão recorrido ofende o princípio da non reformatio in pejus, "por ter sido reformado o entendimento do juízo a quo (quanto à tempestividade), em evidente prejuízo dos recorrentes, no bojo do julgamento de recurso exclusivamente defensivo" (e-STJ fl. 139). Defenderam, portanto, que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade para o conhecimento da apelação como recurso em sentido estrito, pois "não se vislumbra qualquer resquício de má-fé ou erro grosseiro capaz de apresentar prejudicialidade a lisura do processo penal, eis que deve atentar-se ao fato de que a decisão aqui impugnada fere diretamente os princípios da razoabilidade/proporcionalidade" (e-STJ fl. 140). O recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes fundamentos: (a) a deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 579 do CPP, o que atrairia a incidência da Súmula n. 284/STF; e (b) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma que incidiria o óbice da Súmula n. 83/STJ. Daí a interposição do presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 197/200). Nas razões do presente agravo, a defesa alega que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois "não se demanda revolvimento no acervo fático-probatório para reconhecer a impossibilidade de questionar-se a tempestividade do recurso manejado contra a decisão de pronúncia, porque, consta destes próprios autos (e-STJ fl. 28e 29) a decisão que inadmitiu o processamento do recurso naquela oportunidade" (e-STJ fl. 257). Afirma que "o equívoco denunciado no recurso especial que se pede conhecimento está na violação do fenômeno da preclusão pro judicato", pois, "uma vez realizada a decisão de admissibilidade do recurso perante o 1º grau e não sendo ventilada a ocorrência de intempestividade para inadmiti-lo, não se considera razoável que o tribunal de apelação, principalmente 10 anos depois, venha apresentar fundamento novo para apontar a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto no lugar de recurso em sentido estrito" (e-STJ fl. 258). Ao final, conclui que, "tendo sido indevido o apontamento da intempestividade do recurso que se busca a fungibilidade, concluir-se-á pela sua tempestividade e, por conseguinte, sendo esta reconhecida, concluir-se-á pelo conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (e-STJ fl. 259). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO QUE EMITE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da tese de preclusão pro judicato, tendo em vista que a matéria não foi debatida perante a Corte de origem, não preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento. "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) 2. O exercício do juízo positivo de admissibilidade processual ou recursal não encerra a atividade jurisdicional do relator, tendo em vista que o magistrado conduz o processo e deve sempre analisar a sua necessidade ou desnecessidade, já que o princípio que norteia o sistema processual é o de que o juiz é o dominus processus, isto é, é o senhor da causa e deve garantir que o processo chegue a um bom termo, sempre observando os direitos e garantias das partes, seus ônus e, também, buscando a construção da verdade processual possível. Portanto, mutatis mutandis, "a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou pela inexistência da preclusão pro judicato quanto à admissibilidade recursal .. " (AgRg nos EAg n. 1.355.610/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.) 3. Agravo regimental não provido.