STJ EAREsp 1643269
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Quanto à primeira divergência - reconhecimento da ocorrência de prequestionamento ficto - inexiste a indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, o primeiro acórdão paradigma (REsp 1.778.137/RJ) registra que "a jurisprudência do STJ consolidou que apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso sustentada e reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015". De igual modo, o segundo acórdão paradigma (AgInt no AgInt no AREsp 1.921.390/SP) pontua que "conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria". Ocorre, porém, que no julgamento que originou o acórdão embargado, a Quarta Turma desta Corte sequer conheceu da apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto deficientemente fundamentada, o que fez incidir, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. 4. No que diz respeito à segunda divergência apontada - inexistência de coisa julgada/preclusão entre embargos à execução e ação anulatória - salienta-se que segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a ele, o que não ocorreu na hipótese dos autos, visto que o acórdão trazido como paradigma (REsp 888.112/MS) foi publicado em 2006, não sendo, portanto, contemporâneo ao acórdão embargado. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2.423): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. Os agravantes alegam que para o acolhimento do prequestionamento ficto é suficiente a indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 e a respectiva demonstração do vício inquinado ao acórdão, o que ocorreu no caso concreto. Destacam que apesar do lapso temporal existente entre o aresto recorrido e o acórdão paradigma, a contemporaneidade do dissídio jurisprudencial mantém-se incólume. Defendem, assim, a reforma da decisão agravada para o fim de se conhecer e, no mérito, prover os embargos de divergência. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Quanto à primeira divergência - reconhecimento da ocorrência de prequestionamento ficto - inexiste a indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, o primeiro acórdão paradigma (REsp 1.778.137/RJ) registra que "a jurisprudência do STJ consolidou que apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso sustentada e reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015". De igual modo, o segundo acórdão paradigma (AgInt no AgInt no AREsp 1.921.390/SP) pontua que "conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria". Ocorre, porém, que no julgamento que originou o acórdão embargado, a Quarta Turma desta Corte sequer conheceu da apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto deficientemente fundamentada, o que fez incidir, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. 4. No que diz respeito à segunda divergência apontada - inexistência de coisa julgada/preclusão entre embargos à execução e ação anulatória - salienta-se que segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a ele, o que não ocorreu na hipótese dos autos, visto que o acórdão trazido como paradigma (REsp 888.112/MS) foi publicado em 2006, não sendo, portanto, contemporâneo ao acórdão embargado. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.