STJ EAREsp 2045192
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Deveras, no bojo do acordão paradigma consta que houve execução do primeiro título a transitar em julgado, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada. Todavia, no julgamento que originou o acórdão embargado, a Quarta Turma desta Corte registrou que "não há notícia de que a primeira coisa julgada foi executada ou mesmo que tenha sido iniciada a execução à época da formação da segunda coisa julgada". Logo, a ausência de singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 4.461): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. Os agravantes reiteram as razões recursais, bem como sustentam ter demonstrado a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, encontrando-se configurada a divergência jurisprudencial. Destacam que "o trecho "não há notícia de que a primeira coisa julgada foi executada ou mesmo que tenha sido iniciada a execução à época da formação da segunda coisa julgada", claramente, não integrou as razões de decidir do acórdão embargado. Com efeito, esse trecho foi utilizado pelo colegiado a título obiter dictum, apenas no julgamento dos embargos de declaração, e nem sequer constou de sua ementa" (fl. 4.476). Ao final, requerem "a reconsideração do que decidido na decisão agravada, ou, caso assim não se entenda, a sua remessa ao colegiado da Corte Especial para que sejam os embargos de divergência conhecidos e providos, reconhecendo-se a prevalência da tese jurídica acorde com a jurisprudência do STJ, qual seja, a de que a primeira coisa julgada prevalece sobre a segunda excepcionalmente, quando há execução realizada ou em andamento; e , por consequência, reformem o julgado estadual, fazendo prevalecer a primeira coisa julgada favorável à posse da embargante, ou, alternativamente, anulem o julgado estadual, devolvendo o feito à instância de origem, a fim de que se averigue tal circunstância fática e se aplique o direito ao caso conforme a uniformizada" (fl. 4.481). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Deveras, no bojo do acordão paradigma consta que houve execução do primeiro título a transitar em julgado, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada. Todavia, no julgamento que originou o acórdão embargado, a Quarta Turma desta Corte registrou que "não há notícia de que a primeira coisa julgada foi executada ou mesmo que tenha sido iniciada a execução à época da formação da segunda coisa julgada". Logo, a ausência de singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido.