STJ AREsp 2437893
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI LEVADA A EQUÍVOCO PELO SISTEMA PJE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, eventual período de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do recurso, eis que não se admite a comprovação posterior, nos termos da jurisprudência. 3. Em que pese o entendimento firmado no EREsp n. 1805589/MT, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar o suscitado equívoco, de forma que a alegação, sem comprovação, não afasta a intempestividade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante a manifesta intempestividade. A parte agravante sustenta que (f. 328-330): A decisão aqui atacada entendeu pela intempestividade do agravo em recurso especial, sob fundamento deque a Agravante foi intimada da decisão que negou seguimento ao recurso especial em 23/06/2023 e interpôs agravo em 17/07/2023. Ocorre Excelência, que tal entendimento se deu em sentido contrário ao já decidido pelos Tribunais Estaduais e, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar os autos do processo no segundo grau, na aba expedientes, nota-se a informação de que houve registro de ciência via sistema pela Concessionária garante apenas em 26/06/2023, conforme tela a seguir exposta: .. Com base no art. 1.003, §5ºe seguintes do Código de processo Civil, o Recurso Especial, bem como, eventual Agravo, possuem prazo de 15 dias para a interposição. Assim, resta constatada a confusão na contagem de prazos pelos sites dos Tribunais, que configura justa causa para prorrogação do prazo recursal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI LEVADA A EQUÍVOCO PELO SISTEMA PJE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, eventual período de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do recurso, eis que não se admite a comprovação posterior, nos termos da jurisprudência. 3. Em que pese o entendimento firmado no EREsp n. 1805589/MT, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar o suscitado equívoco, de forma que a alegação, sem comprovação, não afasta a intempestividade. 4. Agravo interno não provido.