STJ EREsp 1854644
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FUNDO DE SAÚDE. NATUREZA JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Nos termos do art. 15, I, c/c o art. 22, III, ambos da Lei 8.212/1991, as pessoas jurídicas que compõem a administração pública indireta, como a Funserv, são consideradas empresas para a seguridade social e, por isso, devem recolher contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas aos contribuintes individuais que lhes prestam serviço. 2. A inversão do julgado de modo a acolher a tese sustentada no recurso especial, notadamente quanto à natureza jurídica do Fundo de Saúde, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE contra decisão em que neguei provimento ao seu recurso especial. A parte agravante sustenta o afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como óbice ao conhecimento do recurso especial ao argumento de que consta expressamente no acórdão recorrido que a Funserv apenas credencia médicos para que prestem diretamente serviço aos seus segurados, não havendo qualquer relação de emprego. Afirma que os médicos, contribuintes individuais, são credenciados para a prestação de serviços diretamente ao servidor, razão pela qual são detentores da obrigação tributária de recolher ao Fisco sua contribuição previdenciária individual, e não o Fundo. Aduz que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados aos médicos pelas operadoras de planos de saúde e que "a obrigação da empresa ou seu equiparado quando contrata contribuinte individual, é apenas de reter na fonte as contribuições previdenciárias de dito segurados e não de recolher contribuição patronal sobre eles" (fl. 471). Impugnação apresentada às fls. 479/481. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FUNDO DE SAÚDE. NATUREZA JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Nos termos do art. 15, I, c/c o art. 22, III, ambos da Lei 8.212/1991, as pessoas jurídicas que compõem a administração pública indireta, como a Funserv, são consideradas empresas para a seguridade social e, por isso, devem recolher contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas aos contribuintes individuais que lhes prestam serviço. 2. A inversão do julgado de modo a acolher a tese sustentada no recurso especial, notadamente quanto à natureza jurídica do Fundo de Saúde, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.