STJ AREsp 2500422
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE SE CONSIDERA VIOLADOS. NORMA INDICADA QUE NÃO POSSUI DENSIDADE NORMATIVA SUFICIENTE PARA REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação de reparação ao Erário proposta pela União em face da recorrente, com vistas à devolução dos valores gastos com a eleição suplementar ocorrida no Município de Ivoti/RS. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, para o ressarcimento da quantia de R$28.129,81 (vinte e oito mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), o que foi mantido em segundo grau de jurisdição. 3. Consta da decisão que, em seu Recurso Especial, a ora agravante deixou de especificar quais seriam os dispositivos de lei federal que entende violados, o que é refutado no recurso sub examine, ao argumento de que se imputou ofendido o art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992 (fl. 382, e-STJ). 4. As afirmações da agravante apenas confirmam a deficiência de impugnação reconhecida na decisão recorrida. Primeiro porque sobressai claramente do apelo especial que a referência ao parágrafo 2º do art. 1º da Lei 8.429/1992 foi procedida como reforço argumentativo, sem qualquer referência aos fundamentos do acórdão recorrido, com vistas a assentar por que a referida norma estaria violada à luz dos motivos de decidir. 5. E segundo porque se trata de artigo legal sem densidade normativa suficiente para, por si só, refutar o elemento volitivo da conduta perpetrada, que deve ser analisado com escopo nos tipos estabelecidos. Neste sentido, não se vislumbram motivos para a reforma do decisum recorrido, que guarda observância à firme jurisprudência deste Tribunal Superior (AgInt no REsp n. 1.632.839/MG, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.6.2019.). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. Na origem, cuida-se de ação de reparação ao Erário proposta pela União em face da recorrente, com vistas à devolução dos valores gastos com a eleição suplementar ocorrida no Município de Ivoti/RS. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, para o ressarcimento da quantia de R$28.129,81 (vinte e oito mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), o que foi mantido em segundo grau de jurisdição, nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE CIVIL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PARA A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGOCIVIL. 1. Ação proposta pela União com o fim de reaver o montante despendido pelo Tribunal Regional Eleitoral para a realização de eleições suplementares no município de Ivoti/RS. 2. A responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito está prevista nos arts. 186 e 927, do Código Civil, os quais impõem o dever de reparação quando verificada a prática de uma conduta (ato doloso ou culposo) que seja causador de um dano. 3. Foram reconhecidos pela Justiça Eleitoral o abuso de poder político e econômico e a captação ilícita de sufrágio praticados pela apelante, nas eleições municipais realizadas no ano de 2016, no município de Ivoti/RS, já que a candidata teria oferecido facilidades aos eleitores com a finalidade de angariar votos no pleito eleitoral. Não é possível a rediscussão da ocorrência desses fatos, tendo em vista que houve trânsito em julgado das decisões proferidas naqueles processos. 4. Encontram-se preenchidos os requisitos para a responsabilização civil, quais sejam, a conduta ilícita dolosa/culposa causadora de um dano a outrem: em razão da atuação na captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder econômico decorrentes do oferecimento de vantagens em troca devotos, a candidata teve o diploma cassado, impondo à Justiça Eleitoral a obrigação de arcar com os custos de uma nova eleição. 5. Desprovimento da apelação. Consta da decisão recorrida que, em seu Recurso Especial, a ora agravante deixou de especificar quais seriam os dispositivos de lei federal que entende violados, o que é refutado no recurso sub examine, ao argumento de que se imputou ofendido o art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992 (fl. 382, e-STJ). Contraminuta às fls. 398-400, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE SE CONSIDERA VIOLADOS. NORMA INDICADA QUE NÃO POSSUI DENSIDADE NORMATIVA SUFICIENTE PARA REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação de reparação ao Erário proposta pela União em face da recorrente, com vistas à devolução dos valores gastos com a eleição suplementar ocorrida no Município de Ivoti/RS. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, para o ressarcimento da quantia de R$28.129,81 (vinte e oito mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), o que foi mantido em segundo grau de jurisdição. 3. Consta da decisão que, em seu Recurso Especial, a ora agravante deixou de especificar quais seriam os dispositivos de lei federal que entende violados, o que é refutado no recurso sub examine, ao argumento de que se imputou ofendido o art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992 (fl. 382, e-STJ). 4. As afirmações da agravante apenas confirmam a deficiência de impugnação reconhecida na decisão recorrida. Primeiro porque sobressai claramente do apelo especial que a referência ao parágrafo 2º do art. 1º da Lei 8.429/1992 foi procedida como reforço argumentativo, sem qualquer referência aos fundamentos do acórdão recorrido, com vistas a assentar por que a referida norma estaria violada à luz dos motivos de decidir. 5. E segundo porque se trata de artigo legal sem densidade normativa suficiente para, por si só, refutar o elemento volitivo da conduta perpetrada, que deve ser analisado com escopo nos tipos estabelecidos. Neste sentido, não se vislumbram motivos para a reforma do decisum recorrido, que guarda observância à firme jurisprudência deste Tribunal Superior (AgInt no REsp n. 1.632.839/MG, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.6.2019.). 6. Agravo Interno não provido.