STJ AREsp 2408984
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi assim embasada: "A recorrente afirma que o art. 1.022 do CPC foi contrariado, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. (..) Os arts. 5º, 502, 507, 508 e 1.000 do CPC/2015, os arts. 97, III e V, e 194 do CTN e ao art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 9.784/1999, com suas respectivas teses recursais, não foram ventilados no aresto impugnado, e, embora tenham sido opostos os competentes Embargos Declaratórios para provocar a manifestação do órgão julgador, sobre eles não foi emitido juízo de valor. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de tema de ordem pública. Incide na hipótese a Súmula 211/STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e as teses a eles vinculadas, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões do Recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as alegações relacionadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas na origem. Ademais, a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior determina que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no aresto recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. (..) Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." 2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitid o o Agravo Interno que não refuta especificamente os argumentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de minha lavra (fls. 1.154-1.159) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada afronta ao art. 1.022, do CPC, bem como pela aplicação dos óbices recursais contidos na Súmula 211 desta Corte Superior e pela prejudicialidade da levantada divergência. A parte agravante não combate efetivamente os impedimentos que ensejaram o trancamento do apelo especial. Afirma: 25. A r. decisão agravada não há como ser mantida no que diz respeito à suposta ausência de apontamento dos vícios incorridos pelo Tribunal a quo, o que efetivamente foi realizado, inclusive no que diz respeito à obscuridade cujo saneamento era imprescindível para a aplicação ao caso do recurso repetitivo nº 1.696.270/MG, razão pela qual é inaplicável ao caso a Súmula 284/STF. (..) 26. (..) em seu recurso especial, a Agravante abriu tópico próprio no qual expôs detalhadamente os vícios incorridos pelo v. acórdão (fls. e-STJ 866/871): (..) Neste cenário, é patente que a Agravante, ao contrário do quanto sustentado pela r. decisão agravada, demonstrou de forma detalhada a existência dos vícios não sanados pelo v. acórdão recorrido, os quais eram essenciais ao deslinde do feito e ensejaram a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 27. Para que não reste dúvidas acerca da efetiva demonstração dos vícios, cumpre notar que a Agravante destacou que o aclaramento apenas do vício de obscuridade no que diz respeito à inexistência de efetivação de constrição antes da celebração de transação pela Agravante certamente resultaria na reforma do v. acórdão recorrido. Tal aspecto dos embargos de declaração visava sanar questão essencial para a correta aplicação ao caso da tese firmada no recurso repetitivo nº 1.696.270/MG, como bem destacou e detalhou a Agravante em seu apelo especial (fls. e-STJ 859/900): (..) Como se vê, a Agravante não só (i) demonstrou detalhadamente a existência dos vícios incorridos pelo acórdão impugnado, o que já afasta o óbice contido na Súmula 284/STF, como também (ii) destacou que a existência de vício de obscuridade relativo à inexistência de efetivação constrição antes da celebração de transação pela Agravante era essencial à correta aplicação ao caso da tese firmada no recurso repetitivo nº 1.696.270/MG e, por fim, (iii) demonstrou que no caso em análise foram locupletados todos os critérios firmados por este colendo STJ para que reste caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. (..) II. b) Efetivo Prequestionamento dos Arts. 5º, 502, 507, 508 e 1000 do CPC, Arts. 97, III e V e 194 do CTN e Art. 2º, § único e I da Lei 9.784/99 - Inaplicabilidade da Súmula 211/STJ (..) (..) o Tribunal a quo, apesar de não mencionar expressamente os dispositivos suscitados pela Agravante, enfrentou seu conteúdo e os argumentos relativos à (i) inexistência de autorização legal para adoção de novas medidas de constrição depois de haver celebração de transação (art. 97, III e V e 194 do CTN e art. 2º, § único, I da Lei 9.784/99), (ii) impossibilidade de indeferimento do levantamento sem decisão e efetivação de constrição sobre o montante, em desrespeito à coisa julgada, à razoabilidade e à proporcionalidade (arts. 502 e 508 do CPC e art. 2º, I da Lei 9.784/99) e (iii) preclusão do apontamento de eventual penhora no rosto dos autos (arts. 5º, 507 e 1.000 do CPC). (..) 35. Por fim, mesmo que não se repute existente o prequestionamento em função dos aspectos anteriormente demonstrados, o que mais uma vez se assume para fins argumentativos, é de se notar que, ao contrário do que registrou a r. decisão agravada, foi suscitada a violação ao art. 1.022 do CPC justamente pela ausência de saneamento de tais matérias. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi assim embasada: "A recorrente afirma que o art. 1.022 do CPC foi contrariado, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. (..) Os arts. 5º, 502, 507, 508 e 1.000 do CPC/2015, os arts. 97, III e V, e 194 do CTN e ao art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 9.784/1999, com suas respectivas teses recursais, não foram ventilados no aresto impugnado, e, embora tenham sido opostos os competentes Embargos Declaratórios para provocar a manifestação do órgão julgador, sobre eles não foi emitido juízo de valor. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de tema de ordem pública. Incide na hipótese a Súmula 211/STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e as teses a eles vinculadas, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões do Recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as alegações relacionadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas na origem. Ademais, a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior determina que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no aresto recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. (..) Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." 2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitid o o Agravo Interno que não refuta especificamente os argumentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido.