STJ REsp 2075380
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente. 2. Infere-se das razões recursais que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. A fundamentação do Recurso Especial deve exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ainda que superado o referido óbice é evidente que, para modificar o entendimento a que chegou o Colegiado regional, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 792-799, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento A agravante alega: Apesar do costumeiro acerto na atividade judicante, nesta oportunidade, a decisão proferida encontra-se eivada de equívocos, que precisarão ser sanados, a aplicar-se a justiça ao caso concreto, pois a parte Recorrente não pretende revolver o contexto fático-probatório. Além disso, há clara omissão não enfrentada pelo Tribunal de origem. (..) A parte Recorrente se adstringiu aos fatos reputados incontroversos pelo Tribunal local. Acatar a tese defendida no especial não exige qualquer tipo de rediscussão, mas apenas análise de estrito direito, em consideração ao repertório jurisprudencial do STJ em torno dos dispositivos considerados violados, para situações idênticas a do caso concreto. (..) No caso dos autos, não se enfrentou, por exemplo, o argumento suscitado pela parte Recorrente no sentido de que a multa indicada como causa da alegada retenção foi apenas SUGERIDA por engenheiro técnico, não tendo sido objeto de (efetivo) arbitramento, muito menos em caráter definitivo. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente. 2. Infere-se das razões recursais que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. A fundamentação do Recurso Especial deve exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ainda que superado o referido óbice é evidente que, para modificar o entendimento a que chegou o Colegiado regional, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.