STJ AREsp 1854231
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base em todo o arcabouço fático e probatório carreado aos autos, a legalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em todos os seus aspectos, seja no valor, lançamento ou fundamento de validade, de forma que a revisão do entendimento alcançado demandaria inevitável incursão nos substratos fático e probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA contra decisão que negou provimento ao recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (a) não seria necessário o reexame de fatos e provas, visto que a questão demanda apenas nova valoração das premissas contidas no acórdão proferido na origem; (b) não há necessidade de citação literal de todos os dispositivos suscitados pela parte para que se configure o prequestionamento, sendo que o assunto foi debatido nos autos, ainda que de forma implícita. Não foi apresentada impugnação (fl. 606). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base em todo o arcabouço fático e probatório carreado aos autos, a legalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em todos os seus aspectos, seja no valor, lançamento ou fundamento de validade, de forma que a revisão do entendimento alcançado demandaria inevitável incursão nos substratos fático e probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.