Decisão · STJ

STJ REsp 2092284

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-06-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida nos seguintes termos: "Trata-se de Recurso Especial no qual se discute o arbitramento de verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC. Em que pese o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076, observo que a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF, nos autos do RE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso deverá ser encaminhado, em sua totalidade, para o Superior Tribunal de Justiça a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Posto isso, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com Repercussão Geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão impugnado divergir da decisão sobre o tema objeto da afetação." (fl. 995, e-STJ). 2. Nos termos da Jurisprudência do STJ, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível." (AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos seguintes termos: Trata-se de Recurso Especial no qual se discute o arbitramento de verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC. Em que pese o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076, observo que a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF, nos autos do RE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso deverá ser encaminhado, em sua totalidade, para o Superior Tribunal de Justiça a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Posto isso, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com Repercussão Geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão impugnado divergir da decisão sobre o tema objeto da afetação. (fl. 995, e-STJ) Em suas razões, a agravante alega: 1. A r. Decisão agravada deve ser revista, "data maxima venia" de seu culto e ilustrado prolator, para evitar prejuízo irreparável a Agravante e à Ordem Jurídica ao alongar desnecessariamente o fim do processo, com determinação de retorno dos autos à instância de origem, com fundamento no Tema 1255 do STF (discussão sobre a fixação dos honorários em valor de causa exorbitante). 2. OCORRE QUE O VALOR DE CAUSA NÃO É "EXORBITANTE" A ENSEJAR A SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO TEMA 1255 DO STF. O VALOR FOI FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. NO TRIBUNAL, MAJORADO PARA 12% (DOZE POR CENTO). E O VALOR DE CAUSA É DE R$ 178.329,78 (CENTO E SETENTA E OITO MIL E TREZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), EM DEZEMBRO DE 2019. 3. Portanto, conclui-se que a fixação é razoável e dentro dos padrões básicos, não sendo aplicável a palavra "exorbitante" a ensejar a suspensão até o julgamento final do Tema 1255 do STF. Note-se que a fixação foi feita no primeiro parágrafo do art. 85, § 3 o do CPC. Se fosse exorbitante, incidiria nos parágrafos subsequentes, senão confira-se: (fl. 1.003, e-STJ) Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida nos seguintes termos: "Trata-se de Recurso Especial no qual se discute o arbitramento de verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC. Em que pese o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076, observo que a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF, nos autos do RE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso deverá ser encaminhado, em sua totalidade, para o Superior Tribunal de Justiça a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Posto isso, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com Repercussão Geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão impugnado divergir da decisão sobre o tema objeto da afetação." (fl. 995, e-STJ). 2. Nos termos da Jurisprudência do STJ, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível." (AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). 3. Agravo Interno não conhecido.
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