Decisão · STJ

STJ AREsp 2019899

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-11-24publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido dos dispositivos indicados como malferidos nas razões do recurso especial impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. 3. Ausente pronunciamento da origem sobre o ponto, cabe, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, cumprirá à parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e, se for o caso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento ficto (AgInt no REsp 1.798.933/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/6/2020), o que não foi feito no caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERREIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fl. 573/574, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante alega (fls. 580/581): Importante ressaltar que o recorrente opôs Embargos de Declaração (Evento 13) com o fito de ver prequestionada à matéria em discussão. .. A matéria recorrida já foi amplamente ventilada no acórdão guerreado e pelo órgão judicante, preenchendo, dessa forma, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Sobre matéria inclusive foram opostos embargos de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. Requer seja "conhecido e provido o presente agravo, para dar seguimento ao recurso especial" (fl. 592). A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 598). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido dos dispositivos indicados como malferidos nas razões do recurso especial impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. 3. Ausente pronunciamento da origem sobre o ponto, cabe, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, cumprirá à parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e, se for o caso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento ficto (AgInt no REsp 1.798.933/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/6/2020), o que não foi feito no caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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