STJ AREsp 2381003
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC/2015. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. JUNTADA DA PROCURAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ao argumento de que o recorrente "não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial" (fls. 358, e-STJ). 2. O agravante afirma que "não houve intimação para suprir eventual vício de representação processual" (fls. 376, e-STJ). 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do Recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ. 4. Ao contrário do que aduz o recorrente, verifica-se, nas fls. 355 - 356, e-STJ, que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante quedou-se inerte. Assim, não se vislumbra motivo para a reforma da decisão da Presidência do STJ, anotando-se que, uma vez preclusa a oportunidade de regularização, não se admite a regularização posterior (AgInt no AREsp n. 2.193.652/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.920.490/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ao argumento de que o recorrente "não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial" (fls. 358, e-STJ). Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento manejado em cumprimento de sentença de Ação Civil por atos de improbidade administrativa, contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de hasta pública e condenou o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão foi mantida, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TUMULTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo,interposto por Paschoal Baylon das Graças Pedreira, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0003011-14.2016.4.01.4300, que indeferiu seu pedido de suspensão do leilão e lhe condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Dos pedidos formulados pela parte executada, ora agravante, perante o Juízo de origem, verifica-se a existência de 8 (oito) pedidos, os quais descortinam a mesma pretensão que é a reunião dos processos existentes em seu desfavor, a fim de que o valor global devido decorrente dessas ações executória, sejam garantidas por apenas um bem imóvel matrícula nº. 17.470, liberando-se, por consequência as demais constrições. Tais pedidos foram por diversas vezes indeferidos pelo Juízo de origem. 3. O bem imóvel - matrícula nº. 17.740 - indicado pelo agravante possui várias constrições judiciais. Portanto, ainda que o imóvel esteja avaliado no valor de R$4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais), não há como se afirmar que o referido imóvel será arrematado pelo valor de avaliação, haja vista que o preço vil é o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 4. A reunião de ações de cumprimento de sentença contra o mesmo devedor constitui faculdade do magistrado, embora seja medida de economia processual e racionalização dos trabalhos judiciários, entendo que além do devedor, deve haver o mesmo credor, haja vista a necessidade de impulso único e coordenado das partes, o que não é o caso dos autos, haja vista que há pluralidade de exequentes, inclusive percebo a existência de processos que tramitam na Justiça Federal e na Justiça Estadual Comum, caso tal medida fosse aplicada ocasionaria verdadeiro tumulto processual. 5. "Esta Corte entende ser faculdade do juízo a reunião de processos conforme dicção do art. 28 da Lei 6.830/1980, não se tratando de regra cogente, máxime em razão do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente" (STJ. AgInt no REsp 1452451/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/09/2019, DJe de 30/09/2019). 6. Eventual descumprimento ou falha no pagamento da parcela referente a arrematação deverá ser analisado pelo juízo de origem, não cabe ao Tribunal analisar tal matéria diretamente em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 7. As multas aplicadas pelo Juízo de origem, mostram-se acertadas, diante dos reiterados pedidos formulados pelo agravante sobre matéria já decidida, tenho que ao juiz é dado decretá-las, inclusive, ex officio, se verificar que a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo,procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. 8. Valendo-se de pedidos infundados, o agravante manifestou reiteradas vezes a pretensão de impedir a execução da sentença transitada em julgado, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, o que afasta a tese de que teria exercido seu direito dentro dos limites legais. 9. In casu, descabe afastar a multa imposta na decisão agravada, a qual reputa-se devidamente fundamentada e sem qualquer traço de ilegalidade ou teratologia. 10. Agravos de instrumento e interno não providos. Consta que o Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por alegada violação dos arts. 80, 81, 327 e 805 do CPC/2015 e do art. 28 da Lei 8.630/1980, não fora admitido por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ e porque "o recorrente não fez prova da divergência nem logrou demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados" (fls. 319, e-STJ), o que deu origem a Agravo em Recurso Especial que, remetido a este Tribunal Superior, não comportou conhecimento, conforme relatado. O agravante afirma que "não houve intimação para suprir eventual vício de representação processual" (fls. 376, e-STJ). Contraminuta às fls. 383 - 386, e-STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do Agravo Interno (fls. 406 - 409, e-STJ). É o Relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.381.003 - TO (2023/0178670-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : PASCHOAL BAYLON DAS GRAÇAS PEDREIRA ADVOGADO : PUBLIO BORGES ALVES - TO002365 AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC/2015. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. JUNTADA DA PROCURAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ao argumento de que o recorrente "não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial" (fls. 358, e-STJ). 2. O agravante afirma que "não houve intimação para suprir eventual vício de representação processual" (fls. 376, e-STJ). 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do Recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ. 4. Ao contrário do que aduz o recorrente, verifica-se, nas fls. 355 - 356, e-STJ, que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante quedou-se inerte. Assim, não se vislumbra motivo para a reforma da decisão da Presidência do STJ, anotando-se que, uma vez preclusa a oportunidade de regularização, não se admite a regularização posterior (AgInt no AREsp n. 2.193.652/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.920.490/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). 5. Agravo Interno não provido.