Decisão · STJ

STJ EAREsp 2009441

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-10-21publicado em 2024-03-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS PELA INTERNET. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, ficou consignado que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ no caso, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de rever o entendimento do Tribunal de origem pela pela improcedência do restabelecimento das astreintes, e da condenação à reparação por danos morais, no caso dos autos. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMBRACE PARTICIPACOES LTDA. contra acórdão da Terceira Turma, de minha relatoria por meio do qual se negou provimento ao agravo interno para se manter a decisão monocrática por mim proferida, em que conheci do agravo para não do conhecer do recurso especial da ora embargante. O aresto embargado possui a seguinte ementa (fl. 1846): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS PELA INTERNET. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório do autos, entendeu pela improcedência do restabelecimento das astreintes, e da condenação à reparação por danos morais no caso dos autos. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria fática. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. Suscita a embargante a existência de omissão no acórdão embargado ao defender que todos os fatos para aplicação do direito encontram-se nos relatórios dos acórdãos, sendo equivocada o assentado de que necessitaria de se analisar documento. Aduz que "Não há nenhum óbice à súmula 07, pois repita-se a única prova são as decisões deferindo a tutela e a fina condenação pelo TJGO que deu o direito a autora" (fl. 1875). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. Impugnação aos embargos de declaração (fls. 1884-1895). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS PELA INTERNET. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, ficou consignado que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ no caso, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de rever o entendimento do Tribunal de origem pela pela improcedência do restabelecimento das astreintes, e da condenação à reparação por danos morais, no caso dos autos. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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