STJ EAREsp 2534616
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSIVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre em razão da aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial 1.385.621/MG (Tema 924). No tocante à parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele mesmo diploma normativo, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, o que não foi apresentado. 2. A questão acerca do reconhecimento da confissão qualificada e sua posterior compensação com a agravante da reincidência não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 3. Em atenção aos artigos 33, § 2º, e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, os acusados são reincidentes, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE JORGE ANUNCIAÇÃO e MAYARA RODRIGUES MOURA (e-STJ fls. 652/679) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 641/647, que conheceu parcialmente do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento parcial para reduzir a pena-base, redimensionando a reprimenda final de ambos para 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. As partes agravantes alegam: (i) a análise da questão do crime impossível, uma vez que a tese apresenta divergência no STF; (ii) que matéria de ordem pública pode ser conhecida mesmo quando não prequestionada. Sustentam: (i) a atipicidade da conduta, por restar caracterizado o crime impossível; (ii) o reconhecimento da confissão qualificada, compensando-a com a agravante da reincidência; (iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSIVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre em razão da aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial 1.385.621/MG (Tema 924). No tocante à parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele mesmo diploma normativo, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, o que não foi apresentado. 2. A questão acerca do reconhecimento da confissão qualificada e sua posterior compensação com a agravante da reincidência não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 3. Em atenção aos artigos 33, § 2º, e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, os acusados são reincidentes, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.