STJ REsp 2047017
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Quanto à restituição dos descontos destinados ao custeio dos serviços de saúde, o Tribunal de origem decidiu que a parte recorrida tinha sofrido descontos em duplicidade em razão de um único fato, pois não havia como oferecer dois tratamentos de saúde para uma única situação, o que configuraria bis in idem. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Considerando que os valores são decorrentes da devolução de contribuição descontada de forma compulsória, a condenação imposta à Fazenda Pública tem natureza tributária, de modo que os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não se aplicam à hipótese dos autos, devendo ser observados em tais casos os índices utilizados na cobrança de tributos pagos em atraso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e OUTRO contra a decisão de minha relatoria de fls. 144/148. A parte agravante alega que os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) são inaplicáveis na hipótese dos autos. Destaca que, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3.106 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao Tema 588, as contribuições para a assistência à saúde recolhidas sobre a remuneração e os proventos dos servidores civis do Estado de Minas Gerais foram declaradas inconstitucionais, mas ficou estabelecida a natureza da relação jurídica como não tributária, e sim contratual, de modo que não se aplicam os critérios de juros e correção monetária definidos no Tema 905/STJ para restituição de créditos de natureza tributária. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 164) É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Quanto à restituição dos descontos destinados ao custeio dos serviços de saúde, o Tribunal de origem decidiu que a parte recorrida tinha sofrido descontos em duplicidade em razão de um único fato, pois não havia como oferecer dois tratamentos de saúde para uma única situação, o que configuraria bis in idem. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Considerando que os valores são decorrentes da devolução de contribuição descontada de forma compulsória, a condenação imposta à Fazenda Pública tem natureza tributária, de modo que os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não se aplicam à hipótese dos autos, devendo ser observados em tais casos os índices utilizados na cobrança de tributos pagos em atraso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). 3. Agravo interno a que se nega provimento.