Decisão · STJ

STJ AREsp 2471428

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 563, AMBOS DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEFESA FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 400, § 1º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMAGENS CONTIDAS NO SISTEMA DE FILMAGENS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO LOCAL DO CRIME QUE FORAM DELETADAS. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. PRESENÇA DE OUTROS INDÍCIOS, VÁLIDOS E INDEPENDENTES, PARA A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não reconheceu nulidade no indeferimento da perícia por conta o fundamento apresentado pelo Juízo singular de que despicienda a providência, visto que nas primeiras diligências realizadas pelos agentes de polícia, no local do fato, constatou-se que todas as imagens contidas no sistema de filmagens e monitoramento eletrônico do local do crime foram deletadas (fl. 1.599). 2. Demonstrada, pelas instâncias ordinárias, a inviabilidade de produção de prova, ante a consideração de que é protelatória, haja vista a impossibilidade de realização de perícia, notadamente ante a constatação de ausência de imagens, idônea a aplicação do art. 440, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A defesa deixou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, o que reclama a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A Corte goiana pontuou que: diante da ausência de prova única e não discrepante, a tese de fragilidade do substrato probatório em relação autoria dos recorrentes no ato ilícito deve ser submetida ao crivo dos jurados, porquanto a fundamentação do magistrado singular, acerca de sua convicção, mostra-se suficiente para a manutenção da decisão de pronúncia, consoante inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal, máxime porque é de sabença trivial que essa decisão intermediária prescinde de provas cabais e incontestes acerca da autoria do fato delituoso, sendo certo que o princípio do in dubio pro reo, nesta fase procedimental, dá lugar a outro, qual seja, o do in dubio pro societate (fl. 1.601). 5. Como a defesa não impugnou fundamentos suficientes para a exclusão do julgado, inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Franck Dias Diogo contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 1.835/1.838): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 563, AMBOS DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEFESA FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 400, § 1º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. O agravante indica, de início, que, muito embora faça menção ao Enunciado Sumular 7/STJ, a decisão guerreada, nesse particular, utiliza-se da dicção do Enunciado Sumular 83/STJ. .. Em homenagem ao princípio da eventualidade, o agravante impugnará, em tópico específico, também a não incidência de tal Enunciado quanto ao ponto. .. Por ora, entretanto, veja-se o por que não cabe aplicar o Enunciado Sumular 7/STJ. .. A resolução da controvérsia não demanda, em absoluto, o revolvimento de provas ou reapreciação de fatos apurados na segunda instância (fl. 1.847). A defesa aponta que na resposta à acusação do ora agravante, FRANCK DIAS DIOGO (evento 38), bem ainda em petição acostada no evento 62, dentre outros requerimentos, constou pedido para que fosse periciado todo o sistema de câmeras de segurança instaladas na Fazenda da vítima, inclusive o HD que a polícia, sem qualquer rigor técnico afirmou ter sido apagado (fls. 1.849/1.850). Destaca, no ponto, que dúvidas não restam de que não há que se falar em incidência do Enunciado Sumular 7/STJ, na medida em que o contexto fático estabelecido nas instâncias ordinárias é o da desnecessidade de perícia técnica quando a polícia afirma que um HD foi apagado (fl. 1.852). Prossegue, argumentando que a questão, aqui, não é se o juízo pode ou não indeferir a produção probatória. .. Isso porque o juízo considerou que a análise, à vista de uma mera análise promovida por "técnicos", sem a produção de um laudo, sem a resposta a quesitos, e sem concluir pelo efetivo apagamento do HD, ou, ainda, versar sobre a possibilidade de recuperação de imagens, não seria necessária a realização de uma perícia. .. A "prova" (análise feita por "técnicos") foi produzida, ou pelo menos informada pela polícia. Sem notícias acerca da observância da cadeia de custódia. Sem laudo. Sem quesitos. Sem compromisso de perito, sem nada. E por conta disso, foi reputada impertinente a prova pericial (fls. 1.855/1.856). Ressalta que não se trata de reconhecer que o juízo tem discricionariedade para, de forma fundamentada, indeferir um pleito de produção de prova; mas sim de decidir se a prova produzida por meio de perícia oficial pode ser substituída por uma análise qualquer feita por "técnicos" e sequer documentada nos autos (fl. 1.856). Anota, ainda, que a segunda discrepância entre o acórdão apontado como representativo do entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior e o caso concreto, reside no fato de que a jurisprudência permite o indeferimento do pedido de produção probatória quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. .. No caso em análise, a justificativa é absurda: desnecessidade, já que "técnicos" analisaram o material e incapacidade de a Polícia Científica realizar a perícia em prazo razoável (fl. 1.857). Ao final da peça recursal, requer o Agravante que, caso não efetuado o juízo de retratação, o presente Agravo Regimental seja submetido à Turma, sendo, ao final, PROVIDO, para que o recurso especial seja conhecido e também provido, para determinar o retorno dos autos à origem para a realização da perícia requerida pela defesa. .. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer a concessão de habeas corpus ex officio, para que os autos retornem à origem, para realização da perícia, nos termos da fundamentação apresentada (fl. 1.860). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 563, AMBOS DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEFESA FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 400, § 1º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMAGENS CONTIDAS NO SISTEMA DE FILMAGENS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO LOCAL DO CRIME QUE FORAM DELETADAS. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. PRESENÇA DE OUTROS INDÍCIOS, VÁLIDOS E INDEPENDENTES, PARA A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não reconheceu nulidade no indeferimento da perícia por conta o fundamento apresentado pelo Juízo singular de que despicienda a providência, visto que nas primeiras diligências realizadas pelos agentes de polícia, no local do fato, constatou-se que todas as imagens contidas no sistema de filmagens e monitoramento eletrônico do local do crime foram deletadas (fl. 1.599). 2. Demonstrada, pelas instâncias ordinárias, a inviabilidade de produção de prova, ante a consideração de que é protelatória, haja vista a impossibilidade de realização de perícia, notadamente ante a constatação de ausência de imagens, idônea a aplicação do art. 440, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A defesa deixou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, o que reclama a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A Corte goiana pontuou que: diante da ausência de prova única e não discrepante, a tese de fragilidade do substrato probatório em relação autoria dos recorrentes no ato ilícito deve ser submetida ao crivo dos jurados, porquanto a fundamentação do magistrado singular, acerca de sua convicção, mostra-se suficiente para a manutenção da decisão de pronúncia, consoante inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal, máxime porque é de sabença trivial que essa decisão intermediária prescinde de provas cabais e incontestes acerca da autoria do fato delituoso, sendo certo que o princípio do in dubio pro reo, nesta fase procedimental, dá lugar a outro, qual seja, o do in dubio pro societate (fl. 1.601). 5. Como a defesa não impugnou fundamentos suficientes para a exclusão do julgado, inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF. 6. Agravo regimental desprovido.
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