STJ HC 897865
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A MEDIDA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA PARA A SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é incabível contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, para que não ocorra supressão de instância. 2. Por estar a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus, imposto pela Súmula 691/STF, confirmando-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Minis tra Presidente, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 47-49). A agravante foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, §2º, c/c o art. 2º, §4º, I, ambos da Lei n. 12.850/2013 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, porque, em tese, seria integrante da organização criminosa denominada "Bonde dos 40", sendo surpreendida trazendo consigo 3 pistolas e 1 metralhadora, 2 com a numeração suprimida, 110 munições e 5 carregadores. Nas razões recursais, a defesa reitera a necessidade de superação do entendimento sumular 691 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a agravante é mãe de uma filha menor de 6 meses, ainda em fase de amamentação, que vive única e exclusivamente sob seus cuidados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 84-85). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A MEDIDA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA PARA A SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é incabível contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, para que não ocorra supressão de instância. 2. Por estar a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus, imposto pela Súmula 691/STF, confirmando-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido.