STJ AREsp 2102862
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (ART. 217, II, DA LEI 8.112/1990). ENTENDIMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da decisão em razão da mudança de relator porque isso somente aconteceu devido ao fato de o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) estar ocupando temporariamente a vaga anteriormente ocupada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. É evidente que a mudança de relator aconteceu nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em impossibilidade de realização do juízo de retratação por violação ao princípio do juiz natural. 2. O Tribunal de origem reconheceu, mediante a análise da documentação acostada aos autos, que a parte agravante não dependia economicamente de seu genitor, pois seria empresária e sócia de duas empresas, com patrimônio considerável. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que a dependência econômica prevista no art. 217, II, da Lei 8.112/1990 é apenas uma presunção, cabendo prova em contrário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha relatoria de fls. 810/816. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: (i) "Considerando que o Art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ disciplina que o juízo de retratação deve ser exercício pelo relator que proferiu a decisão, entende-se que o Min. Paulo Sérgio Domingues não poderia ter reconsiderado a decisão proferida pelo Min. Manoel Erhart, mas tão somente encaminhado o Agravo de Interno da União para julgamento colegiado desta Primeira Turma" (fl. 826); (ii) " .. diferentemente do que consta na decisão agravada, a vexata quaestio em debate não exige reexame do contexto fático-probatório, tratando-se de avaliação de questão meramente de direito" (fl. 827) e; (iii) "O entendimento do Tribunal de origem diverge da orientação desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, pois, em se tratando de filho maior inválido, a norma legal não exige a comprovação de dependência econômica, sendo ela presumida" (fl. 830). A parte adversa não apresentou impugnação segundo a certidão de fl. 845. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (ART. 217, II, DA LEI 8.112/1990). ENTENDIMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da decisão em razão da mudança de relator porque isso somente aconteceu devido ao fato de o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) estar ocupando temporariamente a vaga anteriormente ocupada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. É evidente que a mudança de relator aconteceu nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em impossibilidade de realização do juízo de retratação por violação ao princípio do juiz natural. 2. O Tribunal de origem reconheceu, mediante a análise da documentação acostada aos autos, que a parte agravante não dependia economicamente de seu genitor, pois seria empresária e sócia de duas empresas, com patrimônio considerável. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que a dependência econômica prevista no art. 217, II, da Lei 8.112/1990 é apenas uma presunção, cabendo prova em contrário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.