STJ REsp 1987563
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO E M RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, E 69 DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO REJEITADO. 1. Verifica-se que a Corte regional não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 2º, caput e parágrafo único, VII, e 69 da Lei 9.784/99, nem a matéria foi alegada em Embargos de Declaração. Dessa forma, não houve prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF. Nesse sentido: REsp 1.318.421/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.10.2021; e AgInt no REsp 1.942.672/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.10.2021. 2. O acórdão de origem assim decidiu (fls. 925-926, e-STJ, grifei): "Em outros termos: o montante de prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa não tiveram sua liquidez e certeza confirmadas, motivo pelo qual não houve pagamento à vista dos débitos de IPI, nos termos do § 2º do art. 3º da Medida Provisória nº 470/2009. (..) Assim, pouco importa que os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL estivessem contabilizados e declarados, conforme cópias do LALUR e DIPJ referentes aos anos-base 2008 e 2009, pois deveriam ser confirmados posteriormente pela autoridade fiscal e os documentos dos autos indicam claramente que isso não ocorreu. Por fim, no que tange à alegada violação ao princípio do contraditório, por não ter sido intimada para prestar esclarecimentos a respeito dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, também sem razão a apelante, pois inexiste na legislação que regula o benefício fiscal a previsão de quaisquer esclarecimentos a serem prestados pelo contribuinte sobre tais fatos no processo administrativo". 3. O acórdão embargado consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 1.583, e-STJ, grifei): "Evidencia-se dos excertos que o Tribunal Regional foi minucioso na avaliação probatória de todos os argumentos elencados pela parte recorrente. Inúmeras constatações fáticas permeiam o acórdão questionado: a falta de demonstração de similitude entres os PAFs aduzidos, a não confirmação da liquidez e certeza do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a existência de despacho sem conteúdo decisório que tornou prescindível a intimação, a inovação recursal na Apelação, entre outros. Logo, somente por meio de reexame probatório e ofensa à Súmula 7/STJ, seria possível avaliar a tese recursal". 4. Como se observa, a decisão está devidamente fundamentada, não havendo falar em vício de omissão. Verifica-se que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às matérias apontadas pela embargante como omissas, uma vez que verificou que incide, no caso, a Súmula 7 do STJ. 5. Observa-se que as alegações consistem em verdadeira impugnação ao mérito do acórdão recorrido, o que apenas demonstra o descontentamento da parte com o resultado do julgado. Nessa toada, o STJ entende que a insurgência não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.661.808/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22.6.2023; e EDcl no AgRg nos EAREsp 1.925.219/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20.12.2022. 6. Por fim, nas razões dos Aclaratórios, a parte afirma que "a situação descrita nos autos calça como uma luva no entendimento firmado no RE 669.169-RG, que deve ser aplicado ao presente caso por força do art. 927 do CPC." (fl. 1.594). Contudo, descabe ao STJ, no âmbito do Recurso Especial, apreciar supostas violações de dispositivos constitucionais ou interpretar teses fixadas em Repercussão Geral, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.818.209/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma e DJe 04/11/2021 e AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma e DJe 23/10/2020. 7. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Whirlpool S.A. ao acórdão às fls. 1.570-1.585, e-STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual se questiona se a autoridade coatora agiu de forma ilegal ao indeferir o pedido de parcelamento/pagamento feito pela impetrante dos débitos de IPI que possuía com aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, nos termos do que autorizava o §2º, do art. 3º, da MP n. 470/09. A dimensão econômica da questão controvertida, conforme indicado na petição inicial e reiterado em memorial apresentado recentemente, é da ordem de R$170.741.500,64 (cento e setenta milhões, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos reais e sessenta e quatro centavos - valor histórico, setembro de 2012). 2. No primeiro grau a ordem foi denegada. Na Corte de origem, a unanimidade foi formada para rejeitar "a matéria preliminar, julgar parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/73 e, consequentemente, parcialmente prejudicada a apelação, e no que sobeja, não conhecer de parte (inovação recursal) do apelo para, na parte conhecida, negar-lhe provimento." (fl. 927, e-STJ). 3. No STJ, monocraticamente, conheceu-se parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à alegação de afronta ao art. 1.022/CPC, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. DA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ 4. O primeiro acórdão do Tribunal de origem decidiu (fl. 919, e-STJ - grifou-se): "Sucede que a impetrante/apelante se limitou a juntar aos autos o Auto de Infração lavrado no PAF nº 16327.001289/2005-54 e o extrato de movimentação do processo administrativo, mas não trouxe aos autos cópia da impugnação ao auto de infração, da decisão nela proferida e do recurso administrativo interposto, o que inviabiliza qualquer juízo acerca da alegação feita pela impetrante - que claudicou no seu dever processual de provar devidamente, em sede de writ - segundo a qual a discussão travada nos autos do PAF nº 16327.001289/2005-54 suspenderia a exigibilidade do crédito tributário exigido no PAF nº 11610.011713/2009-83. Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve emergir de prova documental pré-constituída, de modo que é tarefa do impetrante efetuar a demonstração ictu oculi das situações em que lastreia o direito invocado. Não basta que a impetrante alegue que a discussão travada nos aut os do PAF nº 16327.001289/2005-54 teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário exigido no PAF nº 11610.011713/2009-83. É preciso que ela prove. (..) O Judiciário não conhece o objeto da discussão do PAF nº 16327.001289/2005-54 e por isso não pode simplesmente acolher o que alega o contribuinte, já que é ônus dele desfazer a presunção de legitimidade dos atos do Poder Público. (..) In casu, desponta cristalino dos autos que os créditos declarados pela contribuinte como montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL compensáveis foram integralmente glosados pela autoridade administrativa (..)Portanto, é nenhum o direito líquido e certo da impetrante de anular a decisão proferida no PAF nº 11610.011713/2009-33. Registro que é descabida qualquer manifestação desta Corte acerca do quanto alegado pela apelante sobre o PAF nº 10880.729297/2011-45, pois nada a respeito foi dito na petição inicial.". Como se lê, evidentemente não há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente explanou que "o montante de prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa não tiveram sua liquidez e certeza confirmadas", conforme o art. 11, §§ 4º e 6º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF 9/09, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, segundo o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 5. Inúmeras constatações fáticas permeiam o acórdão questionado: a falta de demonstração de similitude entres os PAF"s aduzidos, a não confirmação da liquidez e certeza do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a existência de despacho sem conteúdo decisório que tornou prescindível a intimação, a inovação recursal na Apelação, entre outros. Logo, somente por meio de reexame probatório e violação da Súmula 7/STJ, é possível avaliar a tese recursal. 6. Ademais, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para análise de atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciados de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014. DO AFASTAMENTO DA MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15 7. Consoante a jurisprudência do STJ, "afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ." (REsp n. 1.851.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/5/2023). 8. No caso dos autos, não há abuso do direito de recorrer, uma vez que o recorrente utilizou apenas um recurso de Embargos de Declaração, no qual se pediu, inclusive, o prequestionamento. Nos termos da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.819/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023. CONCLUSÃO 9. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem. A recorrente, nas razões dos Aclaratórios (fls. 1.591-1.598, e-STJ), afirma que o acórdão embargado padece de omissão, pois não analisou sua alegação de afronta aos arts. 2º, caput e parágrafo único, VII, e 69 da Lei 9.784/1999 - ausência de intimação prévia ao despacho de exclusão do programa fiscal. Aduz que "o TRF 3 ignorou o fato de que a RFB deveria ter franqueado à Embargante, por decisão fundamentada, o conhecimento sobre a razão de o seu prejuízo fiscal e base de cálculo negativa declarados terem sido considerados zerados pelo Fisco" (fl. 1.594, e-STJ). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO E M RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, E 69 DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO REJEITADO. 1. Verifica-se que a Corte regional não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 2º, caput e parágrafo único, VII, e 69 da Lei 9.784/99, nem a matéria foi alegada em Embargos de Declaração. Dessa forma, não houve prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF. Nesse sentido: REsp 1.318.421/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.10.2021; e AgInt no REsp 1.942.672/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.10.2021. 2. O acórdão de origem assim decidiu (fls. 925-926, e-STJ, grifei): "Em outros termos: o montante de prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa não tiveram sua liquidez e certeza confirmadas, motivo pelo qual não houve pagamento à vista dos débitos de IPI, nos termos do § 2º do art. 3º da Medida Provisória nº 470/2009. (..) Assim, pouco importa que os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL estivessem contabilizados e declarados, conforme cópias do LALUR e DIPJ referentes aos anos-base 2008 e 2009, pois deveriam ser confirmados posteriormente pela autoridade fiscal e os documentos dos autos indicam claramente que isso não ocorreu. Por fim, no que tange à alegada violação ao princípio do contraditório, por não ter sido intimada para prestar esclarecimentos a respeito dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, também sem razão a apelante, pois inexiste na legislação que regula o benefício fiscal a previsão de quaisquer esclarecimentos a serem prestados pelo contribuinte sobre tais fatos no processo administrativo". 3. O acórdão embargado consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 1.583, e-STJ, grifei): "Evidencia-se dos excertos que o Tribunal Regional foi minucioso na avaliação probatória de todos os argumentos elencados pela parte recorrente. Inúmeras constatações fáticas permeiam o acórdão questionado: a falta de demonstração de similitude entres os PAFs aduzidos, a não confirmação da liquidez e certeza do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a existência de despacho sem conteúdo decisório que tornou prescindível a intimação, a inovação recursal na Apelação, entre outros. Logo, somente por meio de reexame probatório e ofensa à Súmula 7/STJ, seria possível avaliar a tese recursal". 4. Como se observa, a decisão está devidamente fundamentada, não havendo falar em vício de omissão. Verifica-se que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às matérias apontadas pela embargante como omissas, uma vez que verificou que incide, no caso, a Súmula 7 do STJ. 5. Observa-se que as alegações consistem em verdadeira impugnação ao mérito do acórdão recorrido, o que apenas demonstra o descontentamento da parte com o resultado do julgado. Nessa toada, o STJ entende que a insurgência não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.661.808/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22.6.2023; e EDcl no AgRg nos EAREsp 1.925.219/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20.12.2022. 6. Por fim, nas razões dos Aclaratórios, a parte afirma que "a situação descrita nos autos calça como uma luva no entendimento firmado no RE 669.169-RG, que deve ser aplicado ao presente caso por força do art. 927 do CPC." (fl. 1.594). Contudo, descabe ao STJ, no âmbito do Recurso Especial, apreciar supostas violações de dispositivos constitucionais ou interpretar teses fixadas em Repercussão Geral, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.818.209/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma e DJe 04/11/2021 e AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma e DJe 23/10/2020. 7. Embargos de Declaração rejeitados.