Decisão · STJ

STJ EREsp 2022985

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-03-20
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA REDUÇÃO DE MAMAS. GIGANTOPLASTIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA DE COBERTURA. 1. No caso, a controvérsia dos autos gira em torno da obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir procedimento de mamoplastia redutora não estética prescrita pelo médico assistente à paciente beneficiária. 2. Alterar a conclusão adotada pela Corte de origem com base nos laudos juntados aos autos que comprovam ser o procedimento de mamoplastia em questão necessário para a saúde da autora e que não tinha finalidade meramente estética, demandaria reexame de provas, providência inviável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 315): PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência da ré contra a sentença de procedência. Condenação do plano de saúde à cobertura da cirurgia de redução de mamas. Autora diagnosticada com hipertrofia mamária. Procedimento necessário para melhoras nas dores de coluna da paciente. Manutenção da condenação. Expressa recomendação médica. Cirurgia que não tem caráter estético. Negativa abusiva. Súmula 102 do TJSP. Precedentes. Plano de saúde que pode limitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não o tratamento necessário à segurada. Recurso desprovido. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante por entender que as instâncias ordinárias consignaram que os laudos juntados aos autos comprovam que o procedimento em questão não tinha finalidade meramente estética, de forma que era imprescindível a mamoplastia para o restabelecimento da saúde da parte recorrida. Em suas razões, o agravante alega que não se trata de análise de provas, mas "por se tratar de caso que envolve recentíssimo julgado do tema 1069 de pacientes pós bariátricos, nas palavras do nobre expert às fls. 236,o fato de a autora ter passado por cirurgia bariátrica e perda de peso significativa, por si só descaracteriza a causa de sua solicitação de redução mamária" (fl. 359). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação recursal (fl. 380). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA REDUÇÃO DE MAMAS. GIGANTOPLASTIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA DE COBERTURA. 1. No caso, a controvérsia dos autos gira em torno da obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir procedimento de mamoplastia redutora não estética prescrita pelo médico assistente à paciente beneficiária. 2. Alterar a conclusão adotada pela Corte de origem com base nos laudos juntados aos autos que comprovam ser o procedimento de mamoplastia em questão necessário para a saúde da autora e que não tinha finalidade meramente estética, demandaria reexame de provas, providência inviável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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