Decisão · STJ

STJ AREsp 2510845

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-11-13publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, atribuindo-lhe, antes da distribuição do feito, a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A decisão recorrida foi publicada em 14/02/2024. A contagem do prazo recursal teve início em 16/02/2024, e findou no dia 20/02/2024. Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 21/02/2024. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DE JESUS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega afronta ao princípio da colegialidade e reitera as razões de mérito do recurso. Requer o provimento do apelo especial para absolver o agravante do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal (e-STJ fls. 319-323). Parecer do Ministério Público Federal exarado às e-STJ fls. 339-342. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, atribuindo-lhe, antes da distribuição do feito, a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A decisão recorrida foi publicada em 14/02/2024. A contagem do prazo recursal teve início em 16/02/2024, e findou no dia 20/02/2024. Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 21/02/2024. 3. Agravo regimental não conhecido.
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