Decisão · STJ

STJ AREsp 2609797

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. EXTORSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182, STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes. II. Na hipótese dos autos, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado a afirmar, de forma genérica, que o agravo em recurso especial apresentou fundamentação adequada. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIANA DE LIMA MARCONDES contra a decisão de fls. 1398-1399, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa nos artigos 288 e 333, parágrafo único, e, por duas vezes, no art. 158, §1º, todos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 1154-1166), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 1231-1263). Opostos embargos de declaração (fls. 1267-1272), estes foram rejeitados (fls. 1274-1282). Interposto recurso especial com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Defesa alegou violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal e art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 1289-1326). Apresentadas contrarrazões (fls. 1328-1347), o apelo foi inadmitido ante os óbices das Súmulas n. 284, STF e n. 7, STJ (fls. 1350-1352). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, quais sejam, a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, bem como os óbices da Súmula n. 284, STF e da Súmula n. 7, STJ (fls. 1398-1399). No regimental (fls. 1403-1410), sustenta a Defesa que os verbetes sumulares restam plena e satisfatoriamente impugnados nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta ao agravo regimental pelo não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, pelo seu desprovimento (fls. 1439-1447). O Ministério Público Federal opinou pela ratificação dos termos da decisão agravada (fl. 1449). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. EXTORSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182, STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes. II. Na hipótese dos autos, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado a afirmar, de forma genérica, que o agravo em recurso especial apresentou fundamentação adequada. Agravo regimental desprovido.
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