Decisão · STJ

STJ AREsp 2523710

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático probatório, consignaram que o acusado não confessou a prática da receptação, posto que não admitiu ter ciência da origem ilícita do bem, concluindo não ser possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial firme de que "É inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita" (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). Incide a vedação da Súmula 83/STJ. 3. Inviável, em sede de recurso especial, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS NASCIMENTO LOURENCO contra decisão de e-STJ fls. 2.978/2.983, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa argumenta que, no caso, não incidem os óbices das súmulas 7/STJ e 83/STJ, pois na situação dos autos "o recorrente não rejeitou claramente desconhecer a origem do bem, mas sim reconheceu que não estava completamente seguro a esse respeito" (e-STJ fl. 2.995), de forma que não se aplica ao caso a orientação jurisprudencial citada na decisão agravada e há necessidade, apenas, de reavaliação jurídica dos fatos. Requer seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, no s moldes do art. 65, III, do Código Penal. Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático probatório, consignaram que o acusado não confessou a prática da receptação, posto que não admitiu ter ciência da origem ilícita do bem, concluindo não ser possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial firme de que "É inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita" (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). Incide a vedação da Súmula 83/STJ. 3. Inviável, em sede de recurso especial, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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