Decisão · STJ

STJ REsp 2115309

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-06-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada na Primeira Seção, o adicional noturno possui natureza propter laborem, pois é devido aos servidores públicos enquanto exercem atividades no período noturno, de modo que, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do adicional. Nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, não é devido o pagamento do adicional noturno. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO PARANHOS VASCONCELOS contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 288/291). Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera a tese de ofensa aos arts. 75 e 102 da Lei 8.112/1990, reforçando seu argumento com a indicação de julgados da Turma Nacional de Uniformização e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. Impugnação apresentada às fls. 316/322. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada na Primeira Seção, o adicional noturno possui natureza propter laborem, pois é devido aos servidores públicos enquanto exercem atividades no período noturno, de modo que, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do adicional. Nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, não é devido o pagamento do adicional noturno. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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