Decisão · STJ

STJ HC 681835

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2021-07-20publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADES NA QUESITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a definir se a explanação do quesito acerca da autoria delitiva pela Juíza presidente ao Conselho de Sentença restringiu a tese acusatória e influenciou a compreensão dos jurados, ou se a Magistrada atuou em conformidade com os ditames legais. 2. Narra a denúncia que o paciente, o corréu David e "outros elementos ainda não identificados invadiram o lugar que foi alvo dos tiros à procura das vítimas Thiago .. e Leonardo .. , com a nítida intenção de executá-los. .. Foi assim que, armados e tomados por evidente animus necandi, dando azo ao intento criminoso, os denunciados e seus comparsas desferiram inúmeros disparos de arma de fogo contra os irmãos Thiago .. e Leonardo" (fls. 281-282, grifei). 3. A inicial descreve, ainda, que "as vítimas tentaram fugir do local, sendo, neste instante, perseguidas pelos denunciados que efetuaram diversos tiros, pelo que Thiago .. acabou sendo atingido .. e veio a óbito .. . Por outro lado, Leonardo .. também foi perseguido e atingido pelos tiros, mas conseguiu se esconder" (fl. 283, destaquei). 4. Infere-se da denúncia, portanto, que foi imputada ao acusado (e aos corréus), efetivamente, a conduta de efetuar disparos de arma de fogo na direção das vítimas. É dizer, ao contrário do alinhavado pelo Tribunal de origem, a tese acusatória relativa à autoria compreendeu o critério objetivo-formal, haja vista a descrição do paciente como um dos executores do núcleo do tipo previsto no art. 121 do Código Penal. 5. Nesse contexto, inexiste ilegalidade na conduta da Juíza Presidente, que, após a leitura integral do quesito "O denunciado André Vargas Pinto concorreu à prática deste crime ao desferir, com terceiras pessoas, os disparos de arma de fogo contra a vítima Thiago Polucena de Oliveira ", assim questionou aos jurados: "Foi André o autor dos disparos ". 6. Oportuno registrar que o parágrafo único do art. 484 do Código de Processo Penal determina que "o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito". Nesse sentido, gize-se que constou do acórdão, expressamente, que a Magistrada leu o quesito "tal qual consta na folha de votação para apenas depois complementar com tal afirmação, de modo mais simples para a compreensão" (fl. 2.544, grifei). 7. Assim, a postura da Juíza está lastreada pelo art. 484 do CPP, porquanto se limitou a explanar o quesito aos jurados nos estritos termos da denúncia. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA agrava da decisão monocrática de fls. 2.868-2.872, em que concedi a ordem para anular o acórdão que determinou a cassação do veredito absolutório em virtude da alegada nulidade da quesitação. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADES NA QUESITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a definir se a explanação do quesito acerca da autoria delitiva pela Juíza presidente ao Conselho de Sentença restringiu a tese acusatória e influenciou a compreensão dos jurados, ou se a Magistrada atuou em conformidade com os ditames legais. 2. Narra a denúncia que o paciente, o corréu David e "outros elementos ainda não identificados invadiram o lugar que foi alvo dos tiros à procura das vítimas Thiago .. e Leonardo .. , com a nítida intenção de executá-los. .. Foi assim que, armados e tomados por evidente animus necandi, dando azo ao intento criminoso, os denunciados e seus comparsas desferiram inúmeros disparos de arma de fogo contra os irmãos Thiago .. e Leonardo" (fls. 281-282, grifei). 3. A inicial descreve, ainda, que "as vítimas tentaram fugir do local, sendo, neste instante, perseguidas pelos denunciados que efetuaram diversos tiros, pelo que Thiago .. acabou sendo atingido .. e veio a óbito .. . Por outro lado, Leonardo .. também foi perseguido e atingido pelos tiros, mas conseguiu se esconder" (fl. 283, destaquei). 4. Infere-se da denúncia, portanto, que foi imputada ao acusado (e aos corréus), efetivamente, a conduta de efetuar disparos de arma de fogo na direção das vítimas. É dizer, ao contrário do alinhavado pelo Tribunal de origem, a tese acusatória relativa à autoria compreendeu o critério objetivo-formal, haja vista a descrição do paciente como um dos executores do núcleo do tipo previsto no art. 121 do Código Penal. 5. Nesse contexto, inexiste ilegalidade na conduta da Juíza Presidente, que, após a leitura integral do quesito "O denunciado André Vargas Pinto concorreu à prática deste crime ao desferir, com terceiras pessoas, os disparos de arma de fogo contra a vítima Thiago Polucena de Oliveira ", assim questionou aos jurados: "Foi André o autor dos disparos ". 6. Oportuno registrar que o parágrafo único do art. 484 do Código de Processo Penal determina que "o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito". Nesse sentido, gize-se que constou do acórdão, expressamente, que a Magistrada leu o quesito "tal qual consta na folha de votação para apenas depois complementar com tal afirmação, de modo mais simples para a compreensão" (fl. 2.544, grifei). 7. Assim, a postura da Juíza está lastreada pelo art. 484 do CPP, porquanto se limitou a explanar o quesito aos jurados nos estritos termos da denúncia. 8. Agravo regimental não provido.
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