STJ REsp 2022361
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 3. A hipótese dos autos tem por objeto as mesmas premissas fixadas na tese repetitiva estabelecida com o julgamento dos Recursos Especiais 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema 1.033), sendo cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de petição pela qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO pleiteia a reconsideração da decisão monocrática de minha relatoria de fls. 1.681/1.682. Sustenta que (fl. 1.690): .. a tese que vier a ser firmada no julgamento do Tema 1033 do STJ não afetará os cumprimentos de sentença oriundos de ações coletivas promovidas por entidades sindicais, em substituição ou de forma individual, nas quais o Protesto tenha sido apresentado pela própria entidade sindical que atuou no feito coletivo. Por fim, oportuno observar que a tese que efetivamente se aplica ao caso em tela é o entendimento firmado na modulação do REsp repetitivo n.1.336.026/PE (Tema 880 do STJ). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 3. A hipótese dos autos tem por objeto as mesmas premissas fixadas na tese repetitiva estabelecida com o julgamento dos Recursos Especiais 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema 1.033), sendo cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação. 4. Agravo interno não conhecido.