STJ AREsp 2496842
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Para rever a conclusão acerca da inexistência de direito líquido e certo por vinculação a termos do edital do concurso, implicaria no reexame das provas, pois o edital do certame não se caracterizaria como lei, em sentido estrito, mas como meio de prova. In casu, aplica-se a Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta que, após um lapso de tempo da homologação do resultado final, a notificação do interessado devia ocorrer pessoalmente, pelos princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação apenas por meio do Diário Oficial, o que se coaduna com a conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha: AgInt no RMS 65.383/MT, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.6.2021. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Que seja o presente Agravo Interno conhecido, e no mérito, seja reconsiderada a decisão pelo eminente Ministro Relator; B)Subsidiariamente, caso o eminente Ministro Relator entenda por não reconsiderar a decisão monocrática, requer-se que o Agravo Interno seja julgado pelo órgão colegiado competente para julgamento diante da pertinência das razões aqui suscitas, a fim de que seja dado conhecimento e provimento ao Recurso Especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Para rever a conclusão acerca da inexistência de direito líquido e certo por vinculação a termos do edital do concurso, implicaria no reexame das provas, pois o edital do certame não se caracterizaria como lei, em sentido estrito, mas como meio de prova. In casu, aplica-se a Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta que, após um lapso de tempo da homologação do resultado final, a notificação do interessado devia ocorrer pessoalmente, pelos princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação apenas por meio do Diário Oficial, o que se coaduna com a conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha: AgInt no RMS 65.383/MT, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.6.2021. 5. Agravo Interno não provido.