Decisão · STJ

STJ AREsp 2411941

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-09publicado em 2024-06-17
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para o reconhecimento de relação de consumo no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "presente a relação de consumo entre os segurados e a Requerida (prestadora de serviços de energia elétrica), aplicáveis as disposições da Lei número 8.078/90 à Autora, pois o artigo 349 do Código Civil estipula que "A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo", de modo que "agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exerce direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor" (STJ, REsp 1.321.739/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 10/09/2013)." (fl. 28, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 285-287, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 291-299, e-STJ): A peça de Recurso Especial, por sua vez, impugnou o fundamento da decisão da Corte de Origem quanto a aplicação jurídica dos artigos 349 do Código Civil e 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, entende-se que, embora o Tribunal local não tenha manifestado o entendimento específico quanto a todos os artigos ditos violados, após a oposição de embargos declaratórios, houve prequestionamento implícito, pois, a tese jurídica central, sobre a competência, foi enfrentada no acórdão recorrido. A impugnação quanto a interpretação jurídica dada aos artigos 349 do Código Civil e 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, pela Corte de Origem, foi ventilada no Recurso Especial no sentido de não ser possível aplicar a aludida exegese, ao caso concreto, em razão da impossibilidade da sub-rogação de normas processuais. Conforme consta da peça de Recurso Especial, a garantia disposta ao consumidor no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, quanto a escolha do foro para a propositura da demanda, não se transfere via sub-rogação, pois, trata-se de garantia personalíssima estabelecida como proteção jurídica destinada em função de uma condição pessoal. No que tange ao direito previsto no artigo 349, do Código Civil, apontou-se que se trata de sub-rogação prevista quanto ao direito material, relacionada à parte objetiva do crédito, não existindo previsão para que possam ser sub-rogadas questões processuais. Além disso, atuando a parte Autora mediante a sub- rogação pelo pagamento, a sub-rogação limita-se aos aspectos materiais do crédito, não sendo admissível a sub-rogação de questões processuais como a competência, muito menos, quando a regra processual é firmada para uma condição personalíssima, tal como ocorre com a disposição do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, se o único fundamento do acórdão recorrido da Corte de origem é a aplicação jurídica dos artigos 349 do Código Civil e 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, a peça recursal traz, salvo melhor juízo, impugnação ao tema que, pela interpretação adotada no acórdão, viola o que está contido na correta interpretação jurídica a ser conferida artigos 349 do Código Civil e 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se o único fundamento do acórdão é a aplicação jurídica artigos 349 do Código Civil e 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, cuja interpretação está equivocada, como fundamenta o Recurso Especial, entende-se, com a devida vênia, que cabe a este E.STJ firma a correta interpretação do citado dispositivo legal, se na linha do entendimento do acórdão ou da tese sustentada pela Recorrente, o que comporta o conhecimento do recurso. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para o reconhecimento de relação de consumo no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "presente a relação de consumo entre os segurados e a Requerida (prestadora de serviços de energia elétrica), aplicáveis as disposições da Lei número 8.078/90 à Autora, pois o artigo 349 do Código Civil estipula que "A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo", de modo que "agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exerce direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor" (STJ, REsp 1.321.739/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 10/09/2013)." (fl. 28, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido.
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