STJ REsp 1565095
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza". 3. O colegiado na origem expressamente afirma que o contrato de mútuo habitacional possui cobertura do FCVS. A tese recursal fundada na apólice pertencer ao Ramo 68 necessita de reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula n. 7/STJ. Ademais, considerando o que consta do acórdão a quo, conclui-se que não se trata meramente de dar nova classificação jurídica a uma hipótese fática expressamente reconhecida pelo colegiado. A tese requer a necessidade da interpretação de cláusulas contratuais, pretensão incabível na seara do recurso especial, conforme a jurisprudência cristalizada na Súmula n. 5/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelos mutuários contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 913/916): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. LEI N. 13.000/2014. ANÁLISE DE CONTRATO E DE PROVAS PARA AFERIÇÃO DE RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente afirma que (e-STJ fl. 920): Com efeito, Excelências, deve-se deixar evidenciado um aspecto que tem sido negligenciado desde o juízo a quo: a apólice do recorrente é privada, pertence ao ramo 68, e a Caixa Econômica Federal iá manifestou seu desinteresse no feito, tudo isso, conforme ofício da COHAPAR (EVENTO 1 OFIC 45 fls. 452 453 dos autos 5001380-15.2015.4.04.7011 PR) e petição da própria CEF (EVENTO 1 PET 47 fl. 458 dos autos 5001380- 15.2015.4.04.7011,PR). Sustenta, em síntese, que (e-STJ fl. 921): .. com a devida vênia, não se sustentam os argumentos que impediram o conhecimento e poderiam obstar o provimento desse recurso. Com efeito, sendo o contrato reconhecidamente vinculado a apólice de mercado, essa Corte reconhece, pacificamente, a inexistência de interesse jurídico da empresa pública federal apto a retirar competência da Justiça Estadual. Ademais, não é preciso, conforme pontuou a decisão ora impugnada, interpretar cláusula contratual ou analisar a existência de risco de comprometimento do FCVS, pelo simples motivo de que, repita-se, o contrato do recorrente é privado e vinculado a apólice de mercado. Impugnação (e-STJ fls. 935/969). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza". 3. O colegiado na origem expressamente afirma que o contrato de mútuo habitacional possui cobertura do FCVS. A tese recursal fundada na apólice pertencer ao Ramo 68 necessita de reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula n. 7/STJ. Ademais, considerando o que consta do acórdão a quo, conclui-se que não se trata meramente de dar nova classificação jurídica a uma hipótese fática expressamente reconhecida pelo colegiado. A tese requer a necessidade da interpretação de cláusulas contratuais, pretensão incabível na seara do recurso especial, conforme a jurisprudência cristalizada na Súmula n. 5/STJ. 4. Agravo interno não provido.