STJ HC 877736
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS NO ARESP Nº 1.895.062/CE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida. 2. Verifica-se que já foi apresentado o ARESP n. 1.895.062, no qual se impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo acórdão aqui combatido, contudo o recurso não foi conhecido. 3. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. 4. No presente caso, verifico que não assiste razão ao impetrante quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o magistrado limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus em razão da reiteração de pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS NO ARESP Nº 1.895.062/CE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida. 2. Verifica-se que já foi apresentado o ARESP n. 1.895.062, no qual se impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo acórdão aqui combatido, contudo o recurso não foi conhecido. 3. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. 4. No presente caso, verifico que não assiste razão ao impetrante quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o magistrado limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 5 . Agravo regimental não provido.