STJ AREsp 2501996
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos Aclaratórios, destaca-se a tese jurídica de que "a Recorrida foi intimada acerca da penhora infrutífera de bens da Recorrente na data de 27.05.2013, iniciando-se a partir dessa data a contagem do prazo de seis anos (um ano de suspensão processual, mais os cincos anos relativos à prescrição ordinária) para a consumação da prescrição intercorrente". 2. Instada a se manifestar, a Corte estadual não analisou a questão suscitada, relevante à solução da vexata quaestio. 3. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 4. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta: Com a devida vênia, compulsando-se os autos é possível notar que a r. decisão partiu de premissas inexatas para chegar à conclusão apontada, fazendo-se necessária a interposição deste agravo interno. Com efeito, o acórdão recorrido tratou detidamente da temática -prescrição intercorrente - no trecho em que apontou: (..) Nota-se, portanto, que não se verifica omissão apta a amparar a anulação do acórdão recorrido. Ressalta-se que eventual discordância de entendimento não se traduz em vício de omissão do julgado, mas em fundamento combatível pela via recursal apropriada - da qual já se valeu a parte contrária. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 178-184, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos Aclaratórios, destaca-se a tese jurídica de que "a Recorrida foi intimada acerca da penhora infrutífera de bens da Recorrente na data de 27.05.2013, iniciando-se a partir dessa data a contagem do prazo de seis anos (um ano de suspensão processual, mais os cincos anos relativos à prescrição ordinária) para a consumação da prescrição intercorrente". 2. Instada a se manifestar, a Corte estadual não analisou a questão suscitada, relevante à solução da vexata quaestio. 3. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 4. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido.