Decisão · STJ

STJ AREsp 2531902

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que (f. 442-447): Em que pese os fundamentos expedidos na r. decisão agravada, data vênia, a mesma carece ser reformada, pois ao consignar que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos da decisão recorrida, na verdade, a r. decisão mostra-se genérica e lacunosa, tornando-o impeditivo do exercício do direito dos Agravantes. Os Agravantes expuseram as razões de fato e os fundamentos jurídicos aptos e suficientes para sustentar a reforma da r. decisão, atacando o entendimento equivocado de incidência da Súmula 211/STJ, a fim de obter o pronunciamento final desta Colenda Corte acerca da interpretação da norma ora afrontada, ou seja, o recorrente demonstrou satisfatoriamente que o acórdão recorrido insiste na violação do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, artigos 3º e 49 do Decreto-lei nº 9.403/46; artigos 4º e 6º e 50 do Decreto-lei nº 4.048/42; artigo 201 da Constituição Federal. Ressalta-se que não houvera mera transcrição, mas sim, total adequação retórica ao dispositivo utilizado. Portanto, não resta qualquer dúvida de que ao contrário do asseverado pela respeitável decisão agravada, o Agravante atendeu todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, razões pela qual entende que não deveria ser inadmitido. Assim, traz o agravante a particularização e a individualização do dispositivo reputado como violado. Estes aspectos representam requisitos ou pressupostos de admissibilidade do especial, que redundam num pré-conhecimento, como orientação remansosa do C. STJ. Destarte, o Agravante entende que a r. decisão agravada incorreu em manifesto equívoco, pois no caso em testilha, o recurso reúne as condições de admissibilidade, razão pela qual a r. decisão Agravada deve ser reformada, a fim de que o recurso seja admitido e provido pelos motivos ora expostos. Além do mais, a legislação federal que os Agravantes entendiam por contrariada foi expressamente invocada no v. Acórdão e devidamente prequestionada, tendo demonstrado em seu Recurso Especial os pontos específicos de divergência, inclusive por meio de cotejo com decisões diametralmente divergentes. Tem-se, então, que foram plenamente preenchidos pelos Agravantes os requisitos de admissibilidade de seu Recurso Especial, razão pela qual entende que carece inteiramente de fundamento o r. despacho agravado, data maxima vênia .. Entretanto, entendem os Agravantes que expuseram as razões de fato e os fundamentos jurídicos aptos e suficientes para sustentar a reforma da r. decisão, atacando o entendimento equivocado de incidência da Súmula 211/STJ, pois as entidades opuseram embargos prequestinatórios, sendo o que poderia fazer para ter o pronunciamento da colenda turma julgadora, a fim de obter o pronunciamento acerca da interpretação da norma ora afrontada, ou seja, o recorrente demonstrou satisfatoriamente que o acórdão recorrido insiste na violação do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, artigos 3º e 49 do Decreto-lei nº 9.403/46; artigos 4º e 6º e 50 do Decreto-lei nº 4.048/42; artigo 201 da Constituição Federal. Isto porque, houve impugnação especifica de todos os pontos da decisão atacada, pois em casos excepcionais é cabível a interposição do Recurso Especial em agravo de instrumento que trata de deferimento de liminar, haja vista o equívoco da decisão e o enorme prejuízo causada à parte. Ainda, em relação à afronta a dispositivo legal, estes Agravantes demonstraram claramente se tratar da negativa de vigência aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, artigos 3º e 49 do Decreto-lei nº 9.403/46; artigos 4º e 6º e 50 do Decreto-lei nº 4.048/42; artigo 201 da Constituição Federal, PORTANTO, LEGISLAÇÃO FEDERAL E NÃO APENAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS, ou seja, há menção aos artigos, há a indicação da violação e há pedido para que seja reconhecida sua devida aplicação, bem como demais argumentações que embasam os pedidos no decorrer da peça, o que, de plano, também afasta a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que NÃO há necessidade de reexame dos fatos para se concluir que os mencionados artigos não foram corretamente aplicados ao caso em comento. Muito embora a Agravada pretenda seja declarada a limitação da base de calculo das contribuições devidas ao SESI e ao SENAI, o acolhimento da pretensão do Agravado pelo v. acórdão, viola a Constituição Federal e normas infraconstitucionais que versam sobre a matéria, motivo pelo qual se faz necessária a inclusão das entidades na lide para demonstrarem o seu direito ao recebimento das contribuições. Em relação ao mérito do recurso e o entendimento da matéria, assim decidiu o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, assegurando ao litisconsorte o direito, inclusive, ao ajuizamento de ação rescisória quando não for possível a extinção do feito sem resolução do mérito: .. Portanto, SESI e o SENAI devem compor o polo passivo, pois sofrerão diretamente os efeitos da sentença por força da natureza da relação jurídica controvertida. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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