STJ AREsp 3194853 / PE
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DE SABEMI SEGURADORA S.A.
1. Mantida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois a cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme orientação da Corte Especial firmada nos EREsp 1.413.542/RS.
2. Mantida a condenação por danos morais, cujo valor não se revela irrisório nem exorbitante diante da gravidade da fraude e da condição de idoso da vítima, afastando a intervenção excepcional desta Corte.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RECURSO DE BANCO PAN S.A.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos necessários à resolução da lide e apresenta fundamentação suficiente para o desfecho da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.
2. Mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro, diante do reconhecimento da falha na segurança do serviço.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.