STJ AREsp 2131984
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10 DA LEI 8.429/1992. COMPROVAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não apreciada a alegação de incidência das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se a evidente omissão. 2. Tratando-se de ato de improbidade administrativa doloso tipificado no art. 10, II, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), consoante claramente permitem concluir as decisões prolatadas na origem, descabe falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. 3. O Tribunal de origem, com fund amento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte embargante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ANTONIO SEME AMED contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem; por conseguinte, foi aplicada, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 2. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável ao presente caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Para rebater a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu neste caso. 4. Agravo interno não conhecido (fl. 1.042). Requer o embargante que seja analisada a demanda sob a ótica estabelecida pela Lei 14.230/21, o que não vem ocorrendo neste caso (fl. 1.057). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Impugnação apresentada às fls. 1.090/1.094. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10 DA LEI 8.429/1992. COMPROVAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não apreciada a alegação de incidência das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se a evidente omissão. 2. Tratando-se de ato de improbidade administrativa doloso tipificado no art. 10, II, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), consoante claramente permitem concluir as decisões prolatadas na origem, descabe falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. 3. O Tribunal de origem, com fund amento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte embargante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.