Decisão · STJ

STJ AREsp 1308820

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-06-14publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA LOCAL DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso especial, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 7. Revogação da hipótese de responsabilização com base no inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Não tem importância a alteração quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora do caráter concorrencial, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa. Penalidades aplicadas no acórdão recorrido que se conciliam com a nova redação do inciso III do art. 12 da LIA. 8. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ PEDRO SCHUMACHER contra a decisão de minha relatoria que não conheceu de seu agravo em recurso especial porque não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante afirma, em síntese (fl. 872): .. deve ser provido o presente agravo e pronunciada resposta positiva ao juízo de admissibilidade, inexistindo o óbice da Súmula 284 do STF, já que realizado o devido cotejo a analítico entre a decisão divergente e o acórdão recorrido. Não há que se falar em deficiência de fundamentação, se restou exposta de forma clara toda a narrativa na peça recursal, com indicação expressa de suas razões que implicam pela reforma do acórdão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. E, por cautela, " .. considerando o disposto no ART. 23, §8 DA LEI DE IMPROBIDADE, requer-se o pronunciamento expresso sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando-se o lapso temporal" (fl. 872). Com impugnação às fls. 878/881. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA LOCAL DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso especial, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 7. Revogação da hipótese de responsabilização com base no inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Não tem importância a alteração quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora do caráter concorrencial, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa. Penalidades aplicadas no acórdão recorrido que se conciliam com a nova redação do inciso III do art. 12 da LIA. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
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