STJ AREsp 2575825
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DARLAM GILBERTO SANTOS MARINHO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.908.536/PE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 2/3/2022). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Darlam Gilberto Santos Marinho contra a decisão monocrática, de fls. 1.013/1.017, na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Eis a ementa respectiva (fl. 1.013): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DARLAM GILBERTO SANTOS MARINHO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUASE 60 KG DE MACONHA EM TRANSPORTE, ALÉM DE OUTRAS DROGAS E DIVERSOS PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO CALCADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE TANGENCIARAM A PRÁTICA DELITIVA, INCLUSIVE O MODUS OPERANDI UTILIZADO PARA TRANSPORTE DA DROGA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVISÃO QUE EXIGIRIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desprovido o recurso. Em suas razões, a defesa sustenta que os dois fatores sopesados: quantidade e modus para transporte da droga, não é suficiente para presumir a dedicação à atividade criminosa e, por consequência, possibilitar afastamento do tráfico privilegiado (fl. 1.031). Argumenta que, independentemente do entendimento ser em Recurso Especial ou em Habeas Corpus, é fato que se trata de uma mesma matéria discutida nesse instrumento recursal (fl. 1.033) e que, houve contradição uma vez que foram utilizadas ementas de Habeas Corpus para demonstrar que sua decisão em manter o afastamento da redutora estivesse em consonância com o E.STJ (idem). Anota que, presumir a dedicação do réu às atividades criminosas, no caso, além de violação aos dispositivos de lei federal apontados, também ensejaria grave ofensa ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da C.F./88) - fl. 1.034. Requer, assim, seja reconhecida a ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado (fl. 1.035). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DARLAM GILBERTO SANTOS MARINHO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.908.536/PE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 2/3/2022). 2. Agravo regimental não conhecido.