STJ AREsp 2468762
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR FALTA GRAVE DECORRENTE DOS FATOS DESCRITOS NA AÇÃO PENAL. FATOS NOVOS NÃO SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível" (PET no AREsp n. 2.383.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 2/4/2024.). Nesse sentido: RCD no HC n. 862.221/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. 2. A superveniência da absolvição pelo delito de tráfico de drogas praticado no interior do presídio torna sem objeto recurso interposto contra o reconhecimento da falta grave dele decorrente. 3. O posterior indeferimento do pedido de livramento condicional, ainda não submetido à apreciação do Tribunal a quo, não pode ser analisado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial diante da prolação de sentença absolutória (e-STJ fl. 187/188). Sustenta o requerente que persiste o interesse processual na demanda, uma vez que, embora tenha sido absolvido dos crimes dos arts. 33, caput, c/c 40, III da Lei n. 11.343/20 06 (tráfico de drogas no interior da Unidade Prisional), não o foi em relação à falta grave decorrente da suposta conduta. Argumenta que "requereu, nos autos da execução criminal, o benefício de livramento condicional, o qual restou indeferido, por suposta ausência de lapso temporal, já que, no entendimento do Juízo sentenciante, a conduta de Alex, para além da conduta faltosa, é conduta criminosa, mesmo diante de sentença absolutória" (e-STJ fl. 190). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR FALTA GRAVE DECORRENTE DOS FATOS DESCRITOS NA AÇÃO PENAL. FATOS NOVOS NÃO SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível" (PET no AREsp n. 2.383.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 2/4/2024.). Nesse sentido: RCD no HC n. 862.221/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. 2. A superveniência da absolvição pelo delito de tráfico de drogas praticado no interior do presídio torna sem objeto recurso interposto contra o reconhecimento da falta grave dele decorrente. 3. O posterior indeferimento do pedido de livramento condicional, ainda não submetido à apreciação do Tribunal a quo, não pode ser analisado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.