STJ AREsp 2411770
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284, STF, PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO ENTENDIMENTO SUMULADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284, STF . I. O agravo regimental não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 284, STF, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Não é possível apreciar o agravo em recurso especial cujas razões não permitem a exata compreensão da controvérsia. III. A decisão que inadmitiu o recurso especial se fundou na ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Aplicação por analogia da Súmula n. 284, STF. IV. A parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DAMASO DA SILVA contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso nos delitos do artigo 157, §2º, incisos II e VI c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", na forma do artigo 29, todos do Código Penal. Sobreveio recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "c" (fls. 584-614). O Tribunal de origem não admitiu o recurso por incidência da Súmula n. 83, STJ. Esta Corte, em decisão de fls. 667-668, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 284, do STF . A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 673-724). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento (fls. 732-736). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta pelo desprovimento do agravo r egimental, ante a presença do óbice das Súmulas n. 83 e 182, do STJ (fls. 751-754). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284, STF, PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO ENTENDIMENTO SUMULADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284, STF . I. O agravo regimental não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 284, STF, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Não é possível apreciar o agravo em recurso especial cujas razões não permitem a exata compreensão da controvérsia. III. A decisão que inadmitiu o recurso especial se fundou na ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Aplicação por analogia da Súmula n. 284, STF. IV. A parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido.