STJ REsp 1921342
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE. SIRDR 71/TO. SOBRESTAMENTO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto do decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. 3. Tendo em vista a suspensão nacional dos processos individuais, determinada na SIRDR 71/TO, dada a pendência de controvérsia repetitiva sobre a temática em julgamento, o recurso deve ser sobrestado na Coordenadoria da Seção de Direito Público até que se ultime a controvérsia repetitiva. Haja vista que, após julgamento ou negativa de afetação do tema proposto, o Agravo Interno será rejulgado pela Turma. No mesmo sentido: REsp 1.928.753, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27.4.2021; REsp 1.906.572/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 23.4.2021. 4. Portanto, torna-se sem efeito a decisão de fls. 299/300 (acórdão do Agravo Interno), determinando-se a suspensão do seu julgamento. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra decisum deste Relator, com a seguinte conclusão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. RESSARCIMENTO. VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo de Instrumento por entender que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Entendeu-se, assim, que, como o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, não integrante do rol do art. 109, I, da CF/1988, competiria à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. 3. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. 4. Para se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.864.849/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14..2020; REsp 1.855.750/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 3.4.2020. 5. Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito. (AgInt no REsp 1.863.683/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.2.2021). 6. Agravo Interno não provido. Houve interposição de Embargos de Declaração requerendo ao STJ, em síntese: Ante o exposto, evidenciada a omissão perpetrada por ocasião do julgamento do agravo interno, pugna o ora embargante pela integral e efetiva apreciação da questão oportunamente suscitada, notadamente quanto, a suspensão nacional dos processos individuais, determinada na SIRDR 71/TO, dada a pendência de controvérsia repetitiva sobre a temática em julgamento e, consequentemente, profira decisão integrativa, conferindo os efeitos jurídicos decorrentes dessa nova manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC), notadamente o sobrestamento do recurso até que se ultime a controvérsia repetitiva, tudo por medida de Direito e da sempre buscada Impugnação às fls. 324-329 É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.921.342 - CE (2021/0040942-8)