Decisão · STJ

STJ Pet 14678

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-11-20publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. PRECEDENTES. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurs o de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. A decisão embargada consignou ao decidir a matéria (fl. 855, e-STJ): "No caso dos autos, a decisão recorrida indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência às fls. 725-751, e-STJ, em razão: i) da incidência do óbice da Súmula 315 do STJ; ii) da não comprovação da divergência jurisprudencial; iii) de não ser possível interpor Embargos de Divergência de julgados proferidos em outras classes processuais que não sejam em Recurso Especial; e iv) que não são cabíveis como paradigmas acórdãos proferidos em Ações Constitucionais. Entretanto, nas razões do Agravo Regimental, o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão impugnada e traz razões totalmente dissociadas do decisum contra o qual se insurge. (..). Ante o exposto, não conheço do Agravo Regimental". 3. Como se constata, não há falar em omissão ou obscuridade, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. A insurgência do recorrente consiste em verdadeira impugnação às razões do julgado, o que não constitui hipótese de cabimento para os Embargos de Declaração. 4. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25.2.2022; e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.3.2022. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão às fls. 850-851, e-STJ, que não conheceu do Agravo Regimental. O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). 2. No caso dos autos, a decisão recorrida indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência às fls. 725-751, e-STJ, em razão: i) da incidência do óbice da Súmula 315 do STJ; ii) da não comprovação da divergência jurisprudencial; iii) de não ser possível interpor Embargos de Divergência em face de julgados proferidos em outras classes processuais que não sejam em Recurso Especial; e iv) que não são cabíveis como paradigmas acórdãos proferidos em Ações Constitucionais. Entretanto, nas razões do Agravo Regimental, o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão impugnada e traz razões totalmente dissociadas do decisum contra o qual se insurge. 3. Dessa forma, a deficiência na fundamentação do recurso viola a dialeticidade recursal, o que acarreta o seu não conhecimento, em razão da incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Outrossim, tal atitude fere os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.721.206/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 18.11.2021; AgInt no TP 3.879/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2022; e AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018. 5. Agravo Regimental não conhecido. O embargante alega que houve omissão, contradição e obscuridade, resumindo-se a afirmar que a decisão que não conheceu do Agravo Regimental é carente na fundamentação (fls. 864-894, e-STJ). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. PRECEDENTES. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurs o de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. A decisão embargada consignou ao decidir a matéria (fl. 855, e-STJ): "No caso dos autos, a decisão recorrida indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência às fls. 725-751, e-STJ, em razão: i) da incidência do óbice da Súmula 315 do STJ; ii) da não comprovação da divergência jurisprudencial; iii) de não ser possível interpor Embargos de Divergência de julgados proferidos em outras classes processuais que não sejam em Recurso Especial; e iv) que não são cabíveis como paradigmas acórdãos proferidos em Ações Constitucionais. Entretanto, nas razões do Agravo Regimental, o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão impugnada e traz razões totalmente dissociadas do decisum contra o qual se insurge. (..). Ante o exposto, não conheço do Agravo Regimental". 3. Como se constata, não há falar em omissão ou obscuridade, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. A insurgência do recorrente consiste em verdadeira impugnação às razões do julgado, o que não constitui hipótese de cabimento para os Embargos de Declaração. 4. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25.2.2022; e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.3.2022. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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