Decisão · STJ

STJ EREsp 2104902

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a causa de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Ao enfrentar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou: "Diante desse contexto, é de se acolher a irresignação recursal, porque, a despeito de constar no rol de substituídos que instruiu a ação coletiva, o(a) servidor(a) que não se aposentou, nem implementou os requisitos legais para a inativação na vigência da Lei n. 6.903/1981, não tem legitimidade para promover a execução do título judicial". 3. Alterar a conclu são a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 387-389, e-STJ) que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial. A parte agravante aduz, em suma: Em conclusão, a omissão do acórdão recorrido em analisar os precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que julgou, no RMS 25.841/DF e no Recurso Extraordinário com Agravo 1.379.924/RS, que os juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998 têm direito à PAE, mormente quando o objeto do acórdão recorrido era a análise do que o STF havia decidido no RMS 25.841/DF, caracteriza violação dos artigos 489 e 1.022, do CPC, razão pela qual a r. decisão monocrática merece reforma, para que, dado provimento ao AGRAVO INTERNO ora manejado, seja anulado o acórdão proferido nos Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO5037956-44.2022.4.04.0000/RS, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que outra decisão seja proferida, observando-se os precedentes arguidos pela parte. (..) Não há matéria fática a ser buscada nos autos para se reapreciar tal entendimento violador da tese firmada em vários RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS(Temas nºs 481,723 e 724, do STJ), posto que o acórdão recorrido é expresso ao afirmar que passou a limitar a eficácia subjetiva do título executivo, e, apesar de o recorrente constar do rol apresentado com a petição inicial - única exigência do acórdão transitado em julgado - seria excluído do rol de beneficiados. (..) Não se postula, neste RECURSO ESPECIAL, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA analise se o acórdão recorrido agiu com correção ao limitar a eficácia subjetiva do título executivo. O objeto deste recurso é a reafirmação da jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que, em sede de cumprimento de sentença, é vedado limitar a eficácia subjetiva do título executivo! Logo, não é necessário nenhum reexame de elementos de convicção do processo, haja vista que o acórdão recorrido traz as informações necessárias para se verificar que houve limitação subjetiva da eficácia do título executivo, senão vejamos. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a causa de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Ao enfrentar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou: "Diante desse contexto, é de se acolher a irresignação recursal, porque, a despeito de constar no rol de substituídos que instruiu a ação coletiva, o(a) servidor(a) que não se aposentou, nem implementou os requisitos legais para a inativação na vigência da Lei n. 6.903/1981, não tem legitimidade para promover a execução do título judicial". 3. Alterar a conclu são a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017. 5. Agravo Interno não provido.
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