STJ AREsp 2563558
PROCESSUALPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. RÉU QUE ATUA COMO "MULA" DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que incida a causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) aos condenados pelo delito de tráfico de drogas é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 2. A instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o recorrido, primário e de bons antecedentes, não se dedicava à atividades criminosas, tampouco integrava organização criminosa. 3. Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento esposado no acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 325-329). A parte agravante aduz, em síntese, que "prospera a irresignação ministerial estadual por indelével não demandar o exame das razões recursais em liça rediscussão do conjunto probatório com vistas a alteração do cenário fático da causa tido por comprovado por instâncias jurisdicionais ordinárias, qual seja, ter sido o réu/apenado flagrado transportando em veículo automotor 27kg de cocaína quando já respondia a outra ação penal pública por anterior prática de narcotráfico sendo portanto absolutamente indevida a aplicação da Súmula7/STJ para obstar conhecimento do pleito, conforme ressai da v. sentença". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para afastar a aplicação do redutor do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. RÉU QUE ATUA COMO "MULA" DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que incida a causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) aos condenados pelo delito de tráfico de drogas é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 2. A instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o recorrido, primário e de bons antecedentes, não se dedicava à atividades criminosas, tampouco integrava organização criminosa. 3. Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento esposado no acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.