STJ AREsp 2476761
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES DE ENERGIA). AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do ora recorrente. 2. A Corte a quo entendeu (fls. 301-302): "observado que a via adotada visa a constituição de titulo executivo com base em obrigação exigível baseada em prova escrita, reputo ausentes os requisitos para a procedência da ação monitória, dado que os débitos cobrados são todos posteriores à extinção da relação contratual, não havendo de se falar em renovação tácita dada a expressa limitação de renovações prevista no instrumento, atendendo à obrigatoriedade de previsão de vigência do contrato estabelecida pelo art. 20, XII, da Resolução Conjunta nº 01/99 - ANEEL, ANATEL e ANP1. Eventual permanência de utilização da estrutura a despeito do término do contrato é matéria que pode ser debatida na seara indenizatória, até mesmo porque demandaria a respectiva atividade probatória, mas que não pode dar azo à constituição de título executivo com base no art. 700 do CPC, dada a inexistência de regular relação contratual a contar do término do prazo". 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 436-438) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento A agravante alega: Ainda que não seja este o caso dos autos, a ideia por detrás do exemplo citado segue a mesma lógica: de ser possível uma recondução tácita de um contrato de compartilhamento de infraestrutura sem que haja a formalização de um novo instrumento, mantendo-se, por este período, como válidos os termos inicialmente contratados. O entendimento do TJ/RS, além de violar todos estes preceitos, ainda interferiu de maneira visivelmente desnecessária em um negócio estabelecido entre dois entes privados plenamente capazes. (..) E, como se vê, para que se analise esta ofensa infraconstitucional, inexiste qualquer necessidade de se adentrar no conjunto fático-probatório da demanda, posto que a discussão gira somente, e tão somente, acerca da possibilidade de recondução contratual tácita após o decurso do prazo de vigência que foi ignorada pelo TJ/RS, em arrepio aos arts. 104, III, 113, 205 E 421 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 2º DA LEI 13.874/2019. (..) Pois bem, no caso dos autos, como exaustivamente discorrido, busca a recorrente a constituição de um título executivo fundado não em um contrato, mas sim em faturas, as quais, sabidamente, constituem uma obrigação positiva e líquida dada a existência de valor certo e data fixa para pagamento. (..) Ora, se consideramos que todas as teses aqui aduzidas, relacionadas à possibilidade de recondução e à própria validade do negócio jurídico existente entre recorrente e recorrida foram devidamente suscitados perante o TJ/RS, e que o acórdão em momento algum sequer CONSIDEROU os mesmos, é simplesmente indiscutível a existência de vício de omissão. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 466-469. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES DE ENERGIA). AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do ora recorrente. 2. A Corte a quo entendeu (fls. 301-302): "observado que a via adotada visa a constituição de titulo executivo com base em obrigação exigível baseada em prova escrita, reputo ausentes os requisitos para a procedência da ação monitória, dado que os débitos cobrados são todos posteriores à extinção da relação contratual, não havendo de se falar em renovação tácita dada a expressa limitação de renovações prevista no instrumento, atendendo à obrigatoriedade de previsão de vigência do contrato estabelecida pelo art. 20, XII, da Resolução Conjunta nº 01/99 - ANEEL, ANATEL e ANP1. Eventual permanência de utilização da estrutura a despeito do término do contrato é matéria que pode ser debatida na seara indenizatória, até mesmo porque demandaria a respectiva atividade probatória, mas que não pode dar azo à constituição de título executivo com base no art. 700 do CPC, dada a inexistência de regular relação contratual a contar do término do prazo". 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.