STJ AREsp 2583187
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela aplicação da Súmula 182/STJ, ante o reconhecimento da ausência de combate do Enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os argumentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela aplicação da Súmula 182/STJ, ante o reconhecimento da ausência de combate do Enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. Defende a agravante (fls. 4.482-4.487): MM. MINISTROS, a Agravante respeitou todos os dispositivos legais, impugnando todos os fundamentos e, principalmente pre-questionando o V. Acórdão, conforme rege a R. Súmula 07 desta Egrégia Corte, não havendo em que se falar em ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 07/STJ. Também não se pode suscitar que a Agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 07 desta Egrégia Corte, tanto é que o MM. Juiz a quo, não respeitou os princípios legais e constitucionais, negando vigência a Lei, mais precisamente a Lei Municipal Complementar nº 542/2007, mesmo quando suscitado em Embargos de Declaração. Não há que se falar em não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, conforme reza o Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e Art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois conforme já mencionado, todos os fundamentos foram especificadamente impugnados da Decisão Recorrida. Com a Devida Vênia, não há plausibilidade na R. Decisão Agravada. (..) Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não havendo alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia in casu, afastando a R. Súmula 182 desta Corte. Pleiteia ao final a reconsideração do decisum ou a remessa para o Colegiado para prover o Apelo Especial. Sem impugnação (fl. 394). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela aplicação da Súmula 182/STJ, ante o reconhecimento da ausência de combate do Enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os argumentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. Agravo Interno não conhecido.