STJ AREsp 2479695
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise do recurso de Jose Teixeira da Silva, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/12/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 06/02/2023 (..) Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 31/05/2023, sendo o agravo somente interposto em 22/06/2023." (fl. 232, e-STJ). 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior". 3. Em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19.3.2020 a 14.6.2020, conforme as Resoluções do CNJ 313/2020 e 322/2020, bem como a Portaria 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15.6.2020. 4. Não se tendo comprovado feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do Agravo em Recurso Especial e do apelo extremo, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não se encaixa na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, inafastável o decreto de intempestividade desses Recursos. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 232-233, e-STJ) que não conheceu do Agravo em razão do recurso ter sido interposto fora do prazo. A parte agravante alega, em suma (fls. 239-246, e-STJ): Em verdade, durante o período de dezembro, o TJ CE editou Portaria 2479/2022, transferindo o feriado do Dia da Justiça para o dia 19 de dezembro de 2022, alcançando assim a contagem do prazo processual dos autos. Soma-se a isso a suspensão dos prazos processuais, conforme disposto no art. 220 do CPC, do dia 20 de dezembro ao dia 20 de janeiro. Assim, os prazos voltaram a fluir somente em 23 de janeiro de 2023 (segunda feira). (..) Nobre Julgadora, ambos os recursos foram protocolados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJ este que editou as Portarias nº 2479/2022 (de suspensão dos prazos em 19 de dezembro de 2022) e Portaria nº 136/2023, tornando Ponto facultativo o dia 09 de junho de 2023, sendo, assim, de seu notório conhecimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise do recurso de Jose Teixeira da Silva, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/12/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 06/02/2023 (..) Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 31/05/2023, sendo o agravo somente interposto em 22/06/2023." (fl. 232, e-STJ). 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior". 3. Em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19.3.2020 a 14.6.2020, conforme as Resoluções do CNJ 313/2020 e 322/2020, bem como a Portaria 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15.6.2020. 4. Não se tendo comprovado feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do Agravo em Recurso Especial e do apelo extremo, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não se encaixa na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, inafastável o decreto de intempestividade desses Recursos. 5. Agravo Interno não provido.